Processo 0004116-71.2024.8.16.0136

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0004116-71.2024.8.16.0136
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Pitanga
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-154 - Fone: (42) 3309 3956 - Celular: (42) 3309-3956 - E-mail: PIT-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0004116-71.2024.8.16.0136   Processo:   0004116-71.2024.8.16.0136 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Rixa Data da Infração:   06/12/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s):   GEOVANE DO CARMO MENDES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de GEOVANE DO CARMO MENDES para apuração, em tese, da prática da contravenção penal prevista no artigo 137 do Código Penal. Foram designadas audiências preliminares, as quais restaram infrutíferas por motivos diversos, conforme se extrai dos movimentos 8.1, 23.1 e 37.1. Ao mov. 44.1, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e pela consequente extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 115, todos do Código Penal. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. O presente feito apura, em tese, a prática do delito de rixa, previsto no artigo 137 do Código Penal, cuja pena abstratamente cominada é de detenção de quinze dias a dois meses, ou multa. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença, ocorre em 3 (três) anos quando o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a 1 (um) ano. No caso concreto, verifica-se que o autor do fato nasceu em 18 de fevereiro de 2004 e contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, ocorridos em 06 de dezembro de 2024. Assim, incide a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, devendo o lapso prescricional ser reduzido pela metade, resultando em prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Observa-se, ainda, que não houve nos autos qualquer causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 117 do Código Penal. Dessa forma, transcorrido integralmente o prazo prescricional sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GEOVANE DO CARMO MENDES em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Dispensada a intimação pessoal do autor do fato, nos termos do Enunciado n.º 105 do FONAJE. Após as anotações e comunicações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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