Processo 0004116-82.2009.8.11.0024
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0004116-82.2009.8.11.0024 REQUERENTE: EDNEIA SOUSA MOREIRA EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE SOUSA DO CARMO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto e bem examinado, chamo o feito à ordem. Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. –, em que THIAGO HENRIQUE SOUSA DO CARMO, representado por sua genitora EDNEIA SOUSA MOREIRA, busca o prosseguimento de execução complementar em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal – pessoa jurídica de direito público –, pretendendo executar valores que alega remanescentes a título de diferenças de atualização monetária entre a data-base da conta de liquidação e a expedição/pagamento das requisições – ID 176624464 –, tendo sido proferida decisão em 09/11/2025 – ID 214314369 – que determinou a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença, e, decorrido o prazo sem manifestação, requereu a parte exequente a expedição de Requisição de Pequeno Valor – ID 223150225. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Afirmado pela parte não estar em condições de arcar/pagar – CPC, art. 99, caput e § 1º –, diante da insuficiência de recursos dessa para pagamento das custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, que consiste no sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família, ausente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos – CPC, art. 98, caput – e existir presunção de veracidade da alegação da pessoa natural, bem como não verificar indícios do abuso no pedido, sob pena de revogação em caso de prova contrária e aplicação da penalidade de pagamento até o décuplo do valor de tais despesas na hipótese de comprovação de má-fé – CPC, art. 100, caput e parágrafo único –, DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA à parte exequente. A pretensão executória apresentada na petição de ID 176624464, em 26/11/2024, encontra óbice intransponível na coisa julgada material, instituto fundamental para a segurança jurídica do ordenamento jurídico – CPC, art. 502. A coisa julgada constitui elemento essencial ao Estado Democrático de Direito, representando a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso, com status constitucional, expressamente prevista na CRFB/1988, art. 5º, XXXVI, como garantia fundamental do cidadão. Faticamente, verifico que houve regular processamento da fase de cumprimento de sentença, com expedição das competentes requisições – RPV n. 397339-63.2023.4.01.9198, no valor principal de R$ 5.330,59 (cinco mil trezentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) em favor da parte exequente, e RPV n. 397312-80.2023.4.01.9198, no valor de R$ 344,13 (trezentos e quarenta e quatro reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais – ID 121205822, 121205826 e 121205828 –, ambas decorrentes da execução complementar anterior cujo prosseguimento foi determinado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede recursal. Comunicado o depósito integral dos valores requisitados – Ofícios COREJ/IT 0463574 e 0463555 –, foi proferida…
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