Processo 0004117-62.2023.8.16.0210
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0004117-62.2023.8.16.0210(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE AO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI MUNICIPAL POR VÍCIO DE INACIATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de improcedência do pedido de recebimento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) por Agente Comunitário de Saúde do Município de Paiçandu/PR, com base na Lei Municipal nº 2.924/2020, a qual foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa, uma vez que proposta por vereador e não pelo chefe do Executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Agente Comunitário de Saúde tem direito ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) com base na Lei Municipal nº 2.924/2020. III. Razões de decidir 3. O Juizado Especial da Fazenda Pública pode declarar a inconstitucionalidade incidental de leis municipais quando isso é uma questão prejudicial ao julgamento do mérito. 4. A Lei Municipal nº 2.924/2020 é inconstitucional por vício de iniciativa, pois foi proposta por vereador, usurpando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Não existe legislação local válida que preveja o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos agentes comunitários de saúde, o que impede o direito ao recebimento do valor pleiteado. 6. O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) é considerado verba de custeio e não gera direito subjetivo ao seu repasse direto aos servidores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A criação ou majoração de parcelas remuneratórias a servidores públicos exige lei municipal específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal.
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