Processo 0004117-71.2019.8.16.0026
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0004117-71.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.810,68 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): ANA PAULA NORBERTO CAVALLI ESPÓLIO DE CARLOS IVAN NORBERTO CARLOS IVAN NORBERTO JUNIOR ESPÓLIO DE MARCELO FABIANI PUPPI representado(a) por DANIELA CORSINI PUPPI, CHRISTIANO SOUTO PUPPI 1. O ESPÓLIO DE MARCELO FABIANI PUPPI opôs exceção de pré-executividade na seq. 375.1 sustentando, em síntese, a prescrição intercorrente dos créditos em execução, a inexigibilidade dos créditos com base na Resolução547/2024 do CNJ, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a sua ilegitimidade passiva. O Município de Campo Largo apresentou impugnação na seq. 384.1, oportunidade em que requereu a rejeição do incidente. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393 que preconiza que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Considerando que as matérias suscitadas pelo excipiente são de ordem pública e não demandam dilação probatória, passa-se a analise do incidente. Para uma análise mais eficiente partiremos da alegação de nulidade da Certidão de Divida Ativa. Pois bem. Sustenta o executado que a CDA é nula em razão de informar tão somente que a dívida tem origem em “Multas Administrativas ou Ressarcimento ao Erário TCE”, sem especificar o fundamento legal, o número do processo administrativo junto à Prefeitura Municipal de Campo Largo, ou mesmo o número do processo perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. A alegação merece ser acolhida pois analisando a CDA é possível verificar que o Exequente sequer indica a origem do débito. A não indicação da natureza, bem como não informação da origem do débito, torna, o título nulo. Isto porque, a expressão Multas Administrativas ou Ressarcimento ao Erário TCE não permite o acesso ao processo administrativo que deu origem a divida, situação que compromete a ampla defesa e o contraditório. Ressalta-se que para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais…
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