Processo 0004118-39.2025.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0004118-39.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE : ADELANGE FERREIRA PARENTE ADVOGADO(A) : ADELANGE FERREIRA PARENTE (OAB TO09042A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ADELANGE FERREIRA PARENTE , advogada em causa própria, em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrados nos autos do processo nº 0003009-87.2025.8.27.2710, em razão de sua nomeação como defensora dativa (ad hoc) em audiência criminal. A petição inicial foi instruída com o Termo de Audiência que comprova a nomeação e o arbitramento dos honorários. Recebida a inicial, determinou-se a intimação do Estado para pagamento voluntário por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. O Estado do Tocantins, devidamente intimado, apresentou IMPUGNAÇÃO , arguindo, em síntese: (a) inexigibilidade do título, ao argumento de que haveria Defensoria Pública instituída na Comarca, sendo indevida a nomeação de defensor dativo; (b) inadequação da via eleita, sustentando a necessidade de ação autônoma de cobrança com base no Provimento nº 02/2011 do TJTO; e (c) subsidiariamente, excesso do valor fixado, pugnando por sua redução. A parte exequente apresentou RÉPLICA (Evento 11), refutando os argumentos estatais e pugnando pela rejeição integral da impugnação. A exequente, ainda, peticionou requerendo celeridade no julgamento do feito (Evento 14). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inexigibilidade do título e da impossibilidade de rediscussão da nomeação dativa O argumento de inexigibilidade do título, fundado na alegação de que a Defensoria Pública estaria instalada na Comarca, não merece acolhimento . Com efeito, a nomeação da exequente como defensora dativa foi determinada pelo Juízo competente nos autos do processo criminal nº 0003009-87.2025.8.27.2710, por ocasião da audiência de instrução realizada em 17/10/2025. Consta expressamente do Termo de Audiência que a nomeação se deu diante da ausência da Defensoria Pública à sessão , circunstância fática soberanamente aquilatada pelo Magistrado que presidiu o ato. A decisão que nomeou o defensor dativo e arbitrou os respectivos honorários constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, I, do CPC. Eventual irresignação quanto à regularidade ou necessidade da nomeação deveria ter sido veiculada nos próprios autos do processo criminal, mediante os recursos cabíveis, e não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que a matéria já se encontra acobertada pela preclusão. Ademais, o art. 72 do Provimento nº 11/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins é expresso ao autorizar o juiz a nomear advogado dativo para garantir os princípios constitucionais de acesso à Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, sempre que verificar a inexistência ou insuficiência da prestação de serviços jurídicos pela Defensoria Pública, o que se afigurou no caso concreto. O advogado nomeado, que cumpriu o múnus público por determinação judicial, faz jus à contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e aviltamento da advocacia, nos exatos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível,…
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