Processo 0004118-44.2022.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004118-44.2022.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004118-44.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE : ZENILDA LINO DE SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública . A parte exequente instruiu o pedido de cumprimento com memória discriminada de cálculo. Conclusos os autos, foi reconhecida a desnecessidade de fase própria de liquidação, por se tratar de apuração dependente de simples cálculo aritmético, foram fixados os honorários sucumbenciais recíprocos e determinada a intimação eletrônica da Fazenda Pública para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal. O Município apresentou manifestação requerendo apenas a remessa dos autos à COJUN para realização de cálculos, sem apontar, naquela oportunidade, o valor que entendia devido, sem apresentar demonstrativo substitutivo e sem impugnar de forma específica os critérios ou parcelas lançadas pela exequente. Em seguida, foi proferida decisão reconhecendo a ausência de impugnação adequada, a preclusão consumativa quanto aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e a homologação da memória da parte exequente. Na mesma oportunidade, determinou-se a adoção das providências necessárias à expedição do requisitório de pagamento, observadas as cautelas de estilo. Posteriormente, elaborada a minuta de requisição de pequeno valor, o Município apresentou nova manifestação, agora requerendo o chamamento do feito à ordem, a suspensão da RPV, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e, subsidiariamente, a adequação do valor executado ao cálculo unilateral apresentado pelo ente público. Sustenta o Município que haveria divergência objetiva entre o valor apresentado pela exequente e o valor apurado pelo ente público, afirmando que a diferença decorreria da aplicação da SELIC e que a manutenção da RPV no valor homologado poderia gerar pagamento superior ao devido. Após essa manifestação, foi expedida Requisição de Pequeno Valor em favor da parte exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do regime jurídico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Por sua vez, o art. 535 do Código de Processo Civil estabelece que a Fazenda Pública será intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Entre as matérias passíveis de impugnação está o excesso de execução. Contudo, quando a Fazenda Pública alega excesso, deve indicar de imediato o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. A impugnação genérica, ou o simples pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, não substitui a impugnação técnica exigida pelo Código de Processo Civil . No caso concreto, a Fazenda foi regularmente intimada para impugnar o cumprimento de sentença e ao invés de apresentar impugnação específica, limitou-se a requerer a remessa dos autos à COJUN para elaboração de cálculos. Essa manifestação fazendária não atendeu aos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil, razão pela qual foi proferida decisão reconhecendo a ausência de impugnação adequada e homologando os cálculos da exequente. 2.2. Da preclusão quanto à…

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