Processo 0004118-57.2013.8.14.0047
TJPA • Inventário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0004118-57.2013.8.14.0047 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MINERVANIA RAMIRES DA SILVA, ELIO RAMIRES BAY INVENTARIADO: ELIAS FILUS BAY Vistos, DECISÃO A norma do art. 619, incisos III e IV, do CPC condiciona o pagamento das dívidas do espólio e a realização de despesas necessárias à conservação de seus bens à prévia oitiva dos interessados e à autorização judicial. Quanto aos débitos de IPTU, a notificação do ID. 174764699 os vincula às lojas comerciais cadastradas sob os números 1131501 a 1131506 e aos exercícios de 2020 a 2024, além da parcela proporcional correspondente aos oito primeiros meses de 2025, período anterior à alienação formalizada em 14 de agosto de 2025, essa informada pelo 3º Tabelionato de Notas de Maringá/PR (ID 158133662). A satisfação dessas obrigações mostra-se compatível com as decisões anteriormente proferidas, que determinaram a regularização prioritária dos débitos perante as Fazendas Públicas antes do pagamento dos credores particulares. Os documentos apresentados, entretanto, não autorizam o pagamento indiscriminado do valor indicado na notificação, uma vez que as guias municipais anexadas estão vencidas, foram emitidas em nome das adquirentes e abrangem o exercício de 2025 sem discriminação oficial da parcela proporcional atribuível ao espólio. A notificação extrajudicial, por constituir documento particular, não substitui demonstrativo atualizado expedido pela municipalidade nem permite conferir, com segurança, a correspondência entre o valor cobrado e a obrigação efetivamente imputável ao acervo hereditário. Em consequência, a autorização deve ficar restrita aos débitos anteriores à venda e condicionada à apresentação de documentos oficiais atualizados e individualizados, a fim de impedir que o espólio suporte parcelas posteriores à transmissão dos imóveis. Diversa é a situação da despesa no valor de R$ 23.602,35 (vinte e três mil, seiscentos e dois reais e trinta e cinco centavos), porque a guia inserida no ID. 174764697 foi emitida em 4 de maio de 2026, com vencimento em 11 de maio de 2026, em nome de Weslley Kendrick Silva, identificado como titular do cadastro imobiliário relativo ao lote nº 102 da quadra A-4. O documento apenas descreve a cobrança como “limpeza entulho/árvore”, sem informar a data em que os serviços foram executados, o procedimento administrativo que originou a cobrança ou o fundamento pelo qual a responsabilidade permaneceria com o espólio, apesar de o lançamento constar em nome do adquirente. A afirmação do inventariante de que o fato gerador seria anterior à transferência não veio acompanhada da escritura pública, de cláusula contratual de atribuição da despesa, de notificação administrativa ou de outro elemento capaz de confirmar a responsabilidade do espólio. Nessas condições, a autorização imediata implicaria redução do acervo hereditário com fundamento em obrigação ainda não suficientemente demonstrada. O pedido de imputação desse valor e de outras despesas ao quinhão de Élio Ramires Bay também não comporta acolhimento nesta fase, uma vez que a responsabilização pessoal do inventariante exige prova da conduta omissiva ou culposa, do dano, do nexo causal e da extensão do prejuízo, além de contraditório específico. A guia municipal, isoladamente, não demonstra que a intervenção pública decorreu de falta de conservação ocorrida durante sua…
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