Processo 0004118-63.2021.4.03.6337
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004118-63.2021.4.03.6337 AUTOR: ALCIDES NEI GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VIEIRA DA CAMARA - SP422419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por ALCIDES NEI GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço rural exercido entre 04/11/1976 e 14/05/1993, bem como a declaração da especialidade de diversos períodos laborados sob condições insalubres (15/05/1993 a 19/10/1993, 23/02/2001 a 08/02/2007, 23/03/2009 a 10/05/2014 e 26/05/2014 a 01/12/2017), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (01/12/2017). A petição inicial foi instruída com documentos que visam comprovar o labor campesino e a exposição a agentes nocivos, tais como notas fiscais de produtor rural, certidão de casamento e formulários previdenciários. O INSS apresentou contestação no ID 123770474, arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a fragilidade do início de prova material para o período rural, a ausência de eficácia dos documentos para comprovar a especialidade e a falta de preenchimento dos requisitos para a jubilação. Houve réplica da parte autora. No curso da instrução, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 313304168), oportunidade em que foi colhida a prova oral necessária para o esclarecimento dos fatos. Posteriormente, a parte autora promoveu a juntada de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) retificados (ID 430474805), atendendo à determinação judicial para sanar inconsistências formais nos registros ambientais. 2. PRELIMINARES E PRESCRIÇÃO 2.1. Da Falta de Interesse de Agir O INSS sustenta a ausência de interesse processual, alegando que o indeferimento administrativo decorreu da falta de comprovação dos requisitos no momento do requerimento. Contudo, em relação à eventual falha na análise de tempo especial pelo sistema automatizado do "Meu INSS", a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que, uma vez protocolado o pedido com a documentação pertinente, é dever da autarquia proceder à análise integral por meio de seus servidores. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 1124/STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que reconheceu a possibilidade de julgamento da revisão do benefício previdenciário, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a ser definida em fase de cumprimento de sentença, em observância ao que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124. O recorrente sustenta a necessidade de suspensão do feito até a definição da tese pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o julgamento da revisão do benefício previdenciário, ainda que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dependa da futura decisão do STJ no Tema 1124; (ii) estabelecer se a comprovação da…
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