Processo 0004121-07.2026.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004121-07.2026.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004121-07.2026.4.05.8303 AUTOR: EDILENE GOMES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: HERICA DE KASSIA NUNES DE BRITO - PE23577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, acima nominada e qualificada nos autos, pede a condenação do INSS a lhe conceder auxílio por incapacidade temporária. A parte autora não compareceu à perícia médica designada, bem como não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. A Lei nº 9.099/1995 aplica-se aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. No artigo 33 daquele Diploma Legal, está previsto que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento. No inciso I do artigo 51 da Lei de 1995, por sua vez, está disposto que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo dá causa à extinção deste sem resolução do mérito. Nesse norte, interpretando conjuntamente os dispositivos legais supramencionados, entendo que a ausência da parte autora à realização de exame técnico pericial produz os mesmos efeitos do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Com base no §2º do artigo 77 do CPC e no inciso V do artigo 80 do mesmo Código, DETERMINO que a parte autora pague, a título de multa, 50% do valor fixado para custear a produção da perícia médica, devendo fazê-lo mediante pagamento de GRU. De acordo com o §4º do artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Assim, o ajuizamento de uma nova demanda, buscando benefícios por incapacidade ou assistencial, fica condicionado à comprovação do pagamento dessa multa, na forma do artigo 486, §2º, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE

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