Processo 0004122-69.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004122-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SEVERINA CLEMENTINO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA I. REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NOTA TÉCNICA PRELIMINAR Nº 001/2025 DO CENTRO LOCAL DE INTELIGÊNCIA DA JFRN. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO FEITO. PRAZO DELIMITADO. GESTÃO PROCESSUAL. ARTS. 6º, 139 E 313 DO CPC. LITIGIOSIDADE REPETITIVA. EFICIÊNCIA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINA CLEMENTINO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de ação de adjudicação compulsória ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, determinou a suspensão do trâmite do feito pelo prazo de 3 (três) meses, ao fundamento de que a matéria discutida estaria abrangida pelas tratativas administrativas referidas na Nota Técnica Preliminar nº 001/2025, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, a qual tratou da regularização administrativa de registros de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) a tentativa de justificar a suspensão do processo com base em suposta regularização administrativa tardia desconsideraria obrigação contratual expressamente assumida pela própria instituição financeira, uma vez que, nos termos da cláusula 26 das cláusulas gerais do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, integrante do contrato firmado entre as partes, o FAR obrigou-se a promover o registro do contrato no competente Registro de Imóveis e a entregar aos devedores exemplar do instrumento com a respectiva certidão de registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 2) tal obrigação contratual seria clara, objetiva e vinculante, não se tratando de mera faculdade administrativa, mas de dever específico que deveria ter sido cumprido à época da formalização do negócio jurídico e da entrega do empreendimento, ocorrida, segundo sustentado no recurso, há aproximadamente dez anos; 3) a prolongada inércia da instituição financeira caracterizaria inadimplemento contratual continuado, porquanto a omissão no registro imobiliário comprometeria a eficácia real do contrato e impediria a consolidação plena do direito de propriedade da mutuária; 4) não seria juridicamente admissível que a Caixa Econômica Federal, após cerca de uma década de descumprimento contratual, invocasse providências administrativas internas como fundamento para suspender judicialmente as demandas propostas pelos mutuários prejudicados, transferindo a estes o ônus decorrente de sua própria mora; 5) o lapso temporal decorrido desde a celebração do contrato, em cotejo com o prazo contratual de 30 dias para a entrega do contrato registrado, evidenciaria mora gravíssima da instituição financeira, incompatível, segundo a tese recursal, com qualquer justificativa fundada em razoabilidade; 6) a utilização de cronograma de registro unilateralmente definido pela Caixa para justificar o sobrestamento judicial inverteria indevidamente a lógica da responsabilidade…
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