Processo 0004122-92.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0004122-92.2025.8.27.2737/TO AUTOR : ANTONIO MOTA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB MA007626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Certidão de Óbito e Danos Morais proposta por ANTONIO MOTA DA SILVA em face de CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE PORTO NACIONAL/TO, na pessoa de LYSLIE LUISE BORGES PIRES e DAGMAR QUIRINO DA LUZ RIBEIRO . Alega o autor que foi indevidamente declarado morto, constando em registros oficiais como falecido desde 13/09/2019, apesar de estar vivo. Que a declaração de óbito foi emitida com base em declaração de terceira pessoa, possivelmente equivocada ou fraudulenta e em razão desse erro teve seu benefício previdenciário suspenso e encontra-se sem renda , em situação de vulnerabilidade Requer em sede de tutela cancelamento imediato da certidão de óbito. Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1, págs. 2 a 20. Manifestou no evento 1, págs. 234 a 237 pela substituição do polo passivo devendo ser excluído o Cartório de Registro pelo Estado do Tocantins. Citado o Estado do Tocantins manifestou no evento 28. Réplica à contestação no evento 34. Intimadas para a produção de provas a parte autora manifestou pela produção de prova testemunhal (evento 42) o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O requerente manifestou no evento 45 informando que em razão do suposto óbito não estaria conseguindo ter acesso as medicações do programa farmácia popular requer a concessão da tutela e à imediata anulação do registro de óbito, à reativação do CPF. É o relatório. Decido. 1. Da tutela de urgência Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completar-se o debate e a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Como cediço, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, quando satisfativa, da reversibilidade da medida pleiteada, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de tutela provisória, a probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de um grau considerável de plausibilidade em torno dos fatos trazidos pela parte autora, independentemente de dilação probatória. Ademais, exige-se plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Destaca-se, ademais, que os documentos relativos ao pedido de lavratura da certidão de óbito, juntados pelo requerido no evento 28, indicam que foram apresentados documentos pessoais contendo os mesmos dados qualificativos do autor, tais como nome, filiação e demais informações cadastrais, divergindo, em princípio, apenas quanto à fotografia constante do documento de identidade. Tal circunstância evidencia a necessidade de melhor apuração dos fatos, sobretudo quanto à eventual utilização indevida de dados pessoais por terceiro, o que demanda dilação probatória mais aprofundada. Ressalte-se, ainda, que o pedido formulado possui nítido caráter satisfativo, na medida em que pretende, desde logo, a anulação de registro público com amplas repercussões jurídicas, o que se aproxima do próprio provimento final pretendido na demanda. Nessa perspectiva, a medida revela-se de difícil reversibilidade, sobretudo considerando os efeitos jurídicos decorrentes da eventual invalidação do registro de óbito perante…
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