Processo 0004123-38.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0004123-38.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANTÔNIO JOAQUIM MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879) ADVOGADO(A) : JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , por meio do qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos. Verifica-se, em análise preliminar, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à evolução da classe processual, caso ainda não realizada, e, na sequência, adotem-se as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, observadas as peculiaridades do caso concreto, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do valor constante no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido das custas processuais, se houver, nos termos do art. 523, caput , do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, conforme o art. 523, §1º, do CPC, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do §3º do referido dispositivo; 2. Havendo pagamento voluntário, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção e expedição do competente alvará judicial em favor da parte beneficiária; 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, nos termos do art. 525, caput , do CPC; 3.1. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Não havendo pagamento voluntário e inexistindo bens passíveis de constrição imediata, proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD , nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, abrangendo o valor principal atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios fixados para a fase executiva, também no percentual de 10% (dez por cento); 5. Sendo infrutífera a diligência via SISBAJUD , proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD e, havendo resultado positivo, efetive-se a constrição de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do crédito exequendo; 6. AGUARDEM-SE os resultados das pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, após, JUNTEM-SE aos autos; 7. Efetivada a penhora, desde já, DETERMINO a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para ciência da constrição e manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º do art. 854 do CPC; 8. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos (em caso de constrição via SISBAJUD ) e, na sequência, VOLTEM os autos conclusos para sentença e expedição do competente alvará judicial em favor da parte beneficiária; 9. Sendo frutífera a pesquisa via RENAJUD , VOLTEM os autos conclusos para deliberações complementares; 10. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe…
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