Processo 0004123-95.2025.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004123-95.2025.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004123-95.2025.8.27.2731/TO AUTOR : MANOEL DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL DE OLIVEIRA SILVA  ajuizou  ação de ressarcimento de descontos indevidos com declaratória de inexistência de relação jurídica, pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada  em face de Bradesco Capitalização S/A, ambos qualificados no processo. O autor alega que é aposentado e recebe mensalmente o valor de R$ 4.441,27 (quatro mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos). A partir de abril de 2023 passou a identificar descontos mensais de R$ 10,00 (dez reais) em sua conta bancária, totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), denominado TIT Capitalização. Asseverou que não contratou ou autorizou nenhum serviço, e a cobrança foi realizada sem qualquer manifestação de vontade. Em sede de tutela antecipada requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da ré no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) a título de restituição em dobro e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1).  Foi concedida assistência judiciária gratuita (evento 11).  Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 13).  A audiência de conciliação foi realizada, contudo restou infrutífera (evento 32).  A parte ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e litigância de má-fé. No mérito, alegou que a parte autora agiu de má-fé em razão do fracionamento das ações, abusando do direito de litigar. Mencionou a legalidade da cobrança, tendo em vista que a parte autora contratou título de capitalização. Ressaltou a inexistência de dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (evento 30).  A parte autora apresentou réplica (evento 41).  Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 43). As partes requereram o julgamento antecipado de mérito (eventos 46 e 49). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas, razão pela qual cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação indenizatória decorrente de descontos referentes a seguro supostamente não autorizado pela autora. No presente caso, a parte autora alega desconhecer a contratação do seguro que deu origem a descontos mensais em sua conta bancária. Cabe destacar que se trata de relação de consumo, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora na relação de consumo de serviços bancários. Não tendo sido comprovada nos autos a contratação do título de capitalização pelo consumidor (art. 373, II, do CPC), tampouco juntada qualquer proposta ou contrato, impõe-se a declaração de inexistência da contratação e, por conseguinte, dos débitos dela decorrentes. Dessa forma, ausente qualquer formalidade e inexistente proposta de adesão ao serviço de capitalização, não há que se falar em relação jurídica contratual válida.…

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