Processo 0004124-80.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004124-80.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004124-80.2024.8.27.2710/TO AUTOR : EDILEUZA DINIZ RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais , ajuizada por EDILEUZA DINIZ RODRIGUES LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, pessoa idosa e aposentada, sustentou, em síntese, que sua conta bancária, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, teria sido submetida à cobrança de tarifa mensal denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” , no valor de R$ 15,45 , sem autorização válida. Com base nessa narrativa, pleiteou gratuidade da justiça , prioridade processual , inversão do ônus da prova , cessação dos descontos , conversão da conta para modalidade sem cobrança de pacote tarifário , repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais . A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, instrumento de mandato, comprovante de residência, extratos bancários e documentos relacionados à tentativa de solução administrativa. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo matérias preliminares, prejudiciais e defesa de mérito, sustentando, em linhas gerais, a regularidade dos serviços bancários, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos. Posteriormente, as partes comunicaram a celebração de acordo para pôr fim ao litígio , mediante pagamento da quantia de R$ 4.334,00 , com quitação ampla, geral e irrestrita quanto ao objeto da demanda. Também foi informado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão da cesta de serviços discutida, passando a autora a usufruir dos serviços essenciais, observada a regulamentação bancária aplicável. Na sequência, a parte autora informou que a obrigação assumida pela parte ré foi integralmente cumprida, com pagamento comprovado nos autos, requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da providência processual cabível O feito encontra-se em fase de apreciação de acordo celebrado pelas partes. Embora a contestação tenha suscitado preliminares, prejudiciais e matérias de mérito, a posterior composição consensual altera o eixo decisório da demanda. A partir da transação, não subsiste utilidade processual no exame exauriente das teses relativas à regularidade da contratação, prescrição, decadência, repetição de indébito, dano moral ou responsabilidade civil, pois as próprias partes, no exercício da autonomia privada, resolveram consensualmente a controvérsia. A transação é meio legítimo de autocomposição, admitido pelo ordenamento jurídico, por meio do qual os interessados, mediante concessões recíprocas, previnem ou terminam litígio. Nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil , é lícito às partes transigir sobre direitos patrimoniais de caráter privado. No processo civil, a homologação judicial da transação constitui hipótese de resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil . Assim, a análise judicial, neste momento, deve se…

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