Processo 0004125-27.2013.8.14.0022
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004125-27.2013.8.14.0022 APELANTE: JOANA CORREA ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: JOANA CORREA ARAUJO Endereço: TRAVESSA GENERALISSIMO DEODORO, 1364, EM FRENTE A ASSEMBLEIA DE DEUS, BOA ESPERANÇA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Advogado: ROGERIO NASCIMENTO SAMPAIO OAB: PA18411-A Endereço: 123 RUA SETE DE SETEMBRO, 1 PISO, N 123 - CENTRO, S/N, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 APELADO: MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI Nome: MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI Endereço: AV SESQUECENTENARIO, S/N, COMPLEXO AD. AGENOR QUARESMA, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA CORREA ARAÚJO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração ao Cargo movida em face do Município de Igarapé-Miri, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (Id. nº 21580557): "Ademais, caso fosse considerada a hipótese demandada, estaria indo-se ao desencontro do disposto no art. 37, inciso XVI da constituição federal, o qual veda a acumulação de cargos públicos, pois a aposentadoria em questão é oriunda do mesmo cargo, e não está enquadrada nas exceções previstas na constituição, no que concerne a acumulação. DIANTE do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, pois há latente insuficiência de elementos caracterizadores do direito demandado. Ademais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.” Em suas razões (Id. nº 21580561), sustenta a apelante, em suma, a nulidade do ato administrativo de exoneração, sob o argumento de que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa em sede de processo administrativo. Defende que a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral (RGPS) não é causa automática de extinção do vínculo estatutário municipal e que teria direito à cumulação dos proventos com os vencimentos do cargo de Auxiliar Operacional, para o qual foi aprovada em concurso público. Ao final, pugna pela reforma total do julgado para que seja determinada sua reintegração, bem como a condenação do Ente Municipal ao pagamento de danos materiais e morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Núm. 21621554. Autos redistribuídos à minha relatoria. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id. nº 24015174). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia em verificar se a servidora pública municipal, ao passar à inatividade de forma voluntária perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), detém o direito de permanecer no cargo público originário ou de ser a ele reintegrada, cumulando a remuneração com os proventos de aposentadoria. Analisando os autos, verifico que a recorrente, servidora pública efetiva do Município de Igarapé-Miri, conforme termo de posse (Id. nº 21580506 – pág. 3), pleiteava a sua reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, em razão de exoneração decorrente de aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral da Previdência Social (Id. nº 21580529 – pág.…
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