Processo 0004125-53.2021.8.19.0007
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por EDMILSON JOSÉ ALVARENGA em face do Município de Barra Mansa, por meio da qual alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, sustentando que o imóvel objeto da cobrança foi alienado mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 25/08/1998. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente. O Município manifestou-se pelo rejeição da exceção, sustentando a inadequação da via eleita, a necessidade de dilação probatória para análise da controvérsia, bem como a impossibilidade de opor à Fazenda Pública convenções particulares para afastar a sujeição passiva tributária, nos termos do art. 123 do CTN. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre salientar ser perfeitamente possível o manejo de exceção de pré-executividade pelo devedor em execução fiscal para que o Juízo se pronuncie sobre matérias de ordem públicas, que são passíveis inclusive de conhecimento de ofício pelo órgão julgador. Nesse sentido, destaca-se o teor do verbete nº 393 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em exame, a alegação de ilegitimidade passiva funda-se em contrato particular de compra e venda celebrado entre o excipiente e terceiros no ano de 1998. Todavia, a documentação carreada aos autos não demonstra, de forma inequívoca, a efetiva transferência da propriedade imobiliária perante o Registro de Imóveis competente. Ao contrário, o próprio excipiente afirma inexistir a regularização registral do imóvel. Desse modo, a controvérsia relativa à definição do sujeito passivo da obrigação tributária, diante da existência de contrato particular não registrado, bem como da alegação de falecimento dos compradores e da subsequente sucessão hereditária, não tem o condão de afastar a legitimidade do excipiente. Além disso, merece destaque a disposição contida no art. 123 do Código Tributário Nacional, segundo a qual as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária opera-se com o registro, que lhe confere eficácia erga omnes. Assim, a responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) recai sobre o proprietário do bem, conforme estabelece o art. 34 do Código Tributário Nacional. No que se refere a prescrição intercorrente, como cediço, quando do julgamento do RESP 1340553 o STJ fixou as seguintes teses de Recurso Repetitivo acerca da aplicação do art. 40 da LEF e das regras de prescrição intercorrente: Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos…
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