Processo 0004126-33.2022.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004126-33.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004126-33.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : BRENNO RANIDLAV SANTOS GUIMARÃES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC41361B) ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) ADVOGADO(A) : JACKSON WEBER (OAB TO07845B) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para conceder benefício de auxílio-acidente, fixando os consectários legais conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC. A parte embargante sustenta omissão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, requerendo a adequação dos critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação de norma constitucional superveniente que altera os critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como se é possível sua integração em sede de embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, sendo cabíveis quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante, inclusive de ordem pública. 4. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, posteriormente regulamentada por ato do Conselho Nacional de Justiça, introduziu novo regime jurídico para os consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública, constituindo fato normativo relevante e de aplicação imediata. 5. A ausência de manifestação expressa sobre a incidência do novo regime configura omissão, ainda que a matéria não tenha sido debatida anteriormente, por se tratar de questão superveniente e cognoscível de ofício. 6. A integração do julgado para adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora não implica rediscussão do mérito nem alteração do direito reconhecido, limitando-se à correta delimitação da fase de cumprimento de sentença. 7. Devem ser observados os marcos temporais distintos para aplicação dos índices: até 08/12/2021, IPCA-E e juros conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal; de 09/12/2021 a 31/08/2025, taxa SELIC; e, a partir de 01/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano ou SELIC, se mais favorável ao devedor, vedada a cumulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e adequar os consectários legais, mantido o acórdão nos demais termos. Tese de julgamento : "1. A superveniência de emenda constitucional que altera o regime de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e apta a ensejar a integração do julgado em sede de embargos de declaração, ainda que não tenha sido objeto de debate prévio. 2. Os embargos de declaração admitem efeitos integrativos para explicitar critérios de liquidação do julgado,…
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