Processo 0004128-44.2023.8.17.2480
TJPE • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004128-44.2023.8.17.2480 HERDEIRO(A): CARLOS JOSE DA SILVA, EDINALDO JOSE DA SILVA DE CUJUS: JOSE MANOEL DA SILVA Sentença I- Relatório Vistos etc. Carlos José da Silva, menor, assistido por sua genitora, Maria José da Silva, ingressou com ação de arrolamento comum, em razão do falecimento de JOSÉ MANOEL DA SILVA, solteiro, que veio à óbito em 01/05/2008, tendo deixado dois filhos, Carlos José da Silva e Edinaldo José da Silva e a POSSE de um único bem imóvel. Juntaram documentos, entre os quais, certidão de óbito e promessa de compra e venda. Houve deferimento ao pedido de gratuidade processual. Nomeação de Edinaldo José da Silva como inventariante, sendo desnecessário termo de compromisso, por se tratar de arrolamento, nos termos do art. 660, I do NCPC. Intimação do inventariante para comprovar o recolhimento do imposto de transmissão, bem como, para apresentar a certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis competente do único imóvel a ser partilhado e/ou esclareça se trata apenas da posse do imóvel e as certidões negativas da União, Estado e Município. Juntada das certidões negativas de débito da União e do Estado. Juntada da certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toritama (id Num. 204049884 - Pág. 1 a 2), em que consta que o imóvel descrito como 01 (um) lote de terra n° 14, na quadra C, no Loteamento Novo Coqueiral, nesta cidade. Medindo 10,00 metros de frente; 10,00 metros de fundos e 20,00 metros de ambos os lados, perfazendo um total de 200,00m². Limitando-se na parte da frente com o leito da Via 04; lado direito com os lotes 15/16/17/18; lado esquerdo com o lote n° 13 e de fundos com o lote n° 21, lado impar, distante da esquina mais próxima 25,00 metros, terreno retangular, matriculado sob nº 3091, que tem como proprietário ARCONTEL ARCOVERDE CONSTRUÇÕES E TERRENOS LTDA, CNPJ nº 41.088.196/0001-03, empresa situada na Rua Conselheiro José Alfredo, 1002 Arcoverde – PE. Despacho de id Num. 215227504 - Pág. 1, informando que, em que pese o imóvel se encontrar matriculado em nome do antigo proprietário, anexa o contrato de compra e venda firmado no ano de 2007, devidamente quitado, confirmando que o mesmo pertence ao falecido e, ainda, requer que se oficie à empresa ARCONTEL ARCOVERDE Construções e Terrenos Ltda, a fim de que seja confirmada compra. Despacho de id Num. 215227504 - Pág. 1 que indefere o pedido se expedição de ofício à empresa ARCONTEL, em nome de quem o imóvel se encontrado registrado, uma vez que, resta claro que o falecido é possuidor apenas da posse do mesmo. Manifestação da PGE, informando que foi verificado o adimplemento do imposto e a regularidade fiscal do espólio e, também, que nada tem a opor ao regular prosseguimento do feito. Dado vista dos autos ao Ministério Público não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação O processo teve seu trâmite regular, sendo observado os termos do art. 664 e 665 do CPC, que assim dispõe: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano…
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