Processo 0004128-84.2026.4.05.8307
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004128-84.2026.4.05.8307 AUTOR: WANGECLLYNGER RIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0004128-84.2026.4.05.8307 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANGECLLYNGER RIVALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": Exibir comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo um ano do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome alheio, apresentar, ainda, declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento). Fica a parte advertida que apenas serão aceitos um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica ou telefone; fatura do cartão de crédito; carta de indeferimento do INSS (desde que enviada pelos Correios); Contrato de Locação; não mais aceitando este juízo a Certidão do Cartório Eleitoral e boletos bancários. NÃO SERÁ MAIS ACEITO TAMBÉM, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FEITA PELO PRÓPRIO AUTOR. Tal medida restritiva se faz necessária na tentativa de coibir fraudes no endereço informado pela parte, não aceitando este Juízo comprovantes que possam ser unilateralmente modificados pelas mesmas; anexar comprovante de forma que seja possível averiguar a data de emissão do mesmo; Anexar Detalhamento de Endereço: Apresentar telefone de contato da parte autora, ponto de referência/ forma de acesso à residência, bem como informar a "alcunha" do(a) autor(a) ou de seu representante legal. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Palmares, 17 de julho de 2026
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