Processo 0004129-06.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004129-06.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238604863, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. EDJA MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA, THIAGO FELIPE FERREIRA DE SOUZA, M. S. D. S., GUSTAVO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, CARLA YOLANDA FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ EUSTÁQUIO DE SOUZA, bem como CRED10MIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, devidamente qualificados na inicial, promoveram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada, alegando os fatos e fundamentos constantes na exordial. Alegam os autores que, desde fevereiro de 2023 até presente data, são beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial, Clássico Empresarial, com 06 segurados do mesmo núcleo familiar. Ressaltam que possui como beneficiários no referido plano de saúde a Sra. Edja Márcia Ferreira de Souza, titular do plano, seus filhos: Thiago e Carla, seus netos Malu e Gustavo, bem cônjuge José Eustáquio. Sustentam, contudo, tratar-se de um "falso coletivo", visto que o plano abrange apenas seis beneficiários diretos, todos integrantes do mesmo núcleo familiar, assemelhando-se a um plano familiar. Afirmam os demandantes foram surpreendidos com altos reajustes abusivos aplicados anualmente, tendo alcançado a monta de R$7.504,16 (sete mil, quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos), para o custeio de apenas 06 (seis) beneficiários. Aduzem ainda que o contrato em questão teria feição de plano familiar, “falso coletivo”, de modo que não deveria se submeter aos reajustes anuais inerentes aos contratos coletivos empresariais, mas apenas aos reajustes anuais permitidos pela ANS; pugnam pela concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a equiparar o plano de saúde do autor ao plano individual, determinando a substituição dos índices de reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, e fixando, assim, o valor do prêmio/mensalidade em R$ 4.135,69 (quatro mil, cento e trinta e cinco reis e sessenta e nove centavos), e que, a partir de então, incida somente os reajustes anuais autorizados pela ANS. No mérito, pleiteou a revisão contratual com a restituição dos valores pagos, de forma simples, nos 03(três) anos que antecederam a propositura da demanda. Custas processuais recolhidas. Foi indeferida tutela de urgência (ID 228485954). Petição ID 229779881 informando a interposição de Agravo de Instrumento. A demandada apresentou contestação (ID 232606169). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação coletiva, a legalidade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade e a inexistência de "falso coletivo", pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 232848943), na qual a parte autora rebateu as alegações da defesa e reiterou os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. O feito admite julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. O indeferimento do valor da…
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