Processo 0004129-07.2024.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0004129-07.2024.8.17.2670 AUTOR(A): MARIA LUCIA DA SILVA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247710960, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Verifico que o Banco do Brasil S.A. suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.387, sustentando que o saque integral da conta individualizada do PASEP teria ocorrido em 03/11/1993. Todavia, observo que a alegação não veio acompanhada de documento idôneo apto a comprovar a data do alegado saque integral, limitando-se a parte ré a fazer referência à existência de documentação anteriormente acostada (mas, que não foi juntada no processo) e a reproduzir recorte de imagem, insuficiente, por si só, para demonstrar o fato extintivo invocado. Não obstante, considerando que a prescrição constitui matéria de ordem pública e que o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 fixou o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional, reputo conveniente, com fundamento no art. 370 do CPC, determinar a juntada de tais documentos, a fim de que o exame da prejudicial de mérito seja realizado à luz de elementos documentais completos e suficientes. Diante do exposto, intime-se o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento integral e legível que comprove a data do saque integral da conta individualizada do PASEP da parte autora, indicando, inclusive, o respectivo ID caso entenda que referido documento já tenha sido anteriormente acostado aos autos, vedada a mera remissão genérica às peças processuais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação da prejudicial de prescrição e demais questões de mérito. Gravatá, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 28 de julho de 2026. ANNA MERCIA DOS SANTOS BARROS COSTA Diretoria Regional do Agreste
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