Processo 0004129-42.2024.8.16.0210

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004129-42.2024.8.16.0210
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004129-42.2024.8.16.0210(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa:  Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto por Luiz Felix Pereira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da SANEPAR, nos quais pleiteava a suspensão da cobrança de segunda economia (comercial) em imóvel com hidrômetro único, a repetição do indébito em dobro pelo período de dez anos e indenização por danos morais. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da revisão do Tema 414 do STJ ao seu caso, por se tratar de uso misto (residencial e comercial) e invoca o princípio tempus regit actum para afastar a retroatividade da nova orientação jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito de tarifas de água e esgoto; (ii) estabelecer a aplicação temporal da revisão do Tema 414 do STJ quanto à cobrança de tarifa mínima por economia em imóvel com hidrômetro único; (iii) determinar a existência de dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida.III. RAZÕES DE DECIDIRO STJ, no julgamento do Tema 932 (REsp 1.532.514/SP), fixa que o prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, permitindo a retroação da pretensão ao decênio anterior ao ajuizamento da ação.A Primeira Seção do STJ, ao revisar o Tema 414 no REsp 1.937.887/RJ, declara lícita a cobrança de parcela fixa por cada unidade consumidora, ainda que haja hidrômetro único, superando o entendimento anterior firmado no REsp 1.166.561/RJ.O STJ modula os efeitos da revisão com fundamento na segurança jurídica e no art. 927, § 3º, do CPC, conferindo eficácia prospectiva à nova tese.Aplica-se, até 26/06/2024 (data da publicação do acórdão revisional), o entendimento anterior que vedava a multiplicação da tarifa mínima em caso de medidor único, sendo indevida a cobrança da segunda economia nesse período.A partir de 26/06/2024, aplica-se a nova tese revisada, tornando legítima a cobrança de tarifa mínima por cada unidade consumidora distinta (residencial e comercial), ainda que existente apenas um hidrômetro, desde que observada a metodologia fixada pelo STJ.A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, pois a repetição em dobro funda-se na boa-fé objetiva e na proteção do consumidor.A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, conforme art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC, entendimento reforçado pelo Enunciado n. 4.1 das Turmas Recursais do Paraná.A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, observando as funções satisfativa e pedagógica, com correção monetária pelo IPCA a partir da decisão (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e juros…

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