Processo 0004129-61.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004129-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEZIA BATISTA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE EM NOTA TÉCNICA DE CENTRO DE INTELIGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. PODERES DE GESTÃO PROCESSUAL DO MAGISTRADO. LITIGIOSIDADE REPETITIVA. RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do feito originário, o qual versa sobre regularização de registro imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em face de instituição financeira, com fundamento em Nota Técnica de Centro de Inteligência da Justiça Federal. 2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da suspensão do processo fora das hipóteses expressamente previstas no art. 313 do CPC, bem como à existência dos requisitos para concessão de tutela recursal. 3. Embora não configurada hipótese típica do art. 313 do CPC, a suspensão do feito pode ser compreendida como expressão dos poderes de direção e gestão processual do magistrado (art. 139, VI e IX, do CPC), especialmente em contexto de litigiosidade repetitiva, voltada à uniformização de entendimentos e prevenção de decisões conflitantes. 4. A utilização de Nota Técnica oriunda de Centro de Inteligência, ainda que de natureza administrativa, insere-se em política judiciária de tratamento adequado de demandas repetitivas, legitimando, em juízo perfunctório, a adoção de medidas de racionalização processual. 5. Não demonstrado, no caso concreto, risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da suspensão temporária do feito, não se evidenciando violação ao direito de acesso à justiça nem à razoável duração do processo. 6. Ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC). 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. dfdsv RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004129-61.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: NEZIA BATISTA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Desembargador ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NEZIA BATISTA RODRIGUES em face de decisão proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do processo nº 0003195-26.2026.4.05.8400, que determinou a suspensão do feito com fundamento em Nota Técnica do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal. Na origem, a parte autora ajuizou demanda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando, em síntese, à regularização do registro imobiliário de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, diante da alegada ausência de registro do contrato, não obstante previsão contratual expressa nesse sentido. Sustenta que a instituição financeira deixou de cumprir obrigação de promover o registro no prazo estipulado, o que inviabiliza…
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