Processo 0004129-84.2020.8.16.0112
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0004129-84.2020.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réus, CAMILA ZAMBONI, JOEL BOLL e JAIR THOMAS. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Camila Zamboni, brasileira, portadora do RG nº 10.775.185-51/RS, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida a 24 de junho de 1991, filha de Américo José Zamboni e Marinês Thomas Zamboni, residente à Avenida Flores da Cunha, nº 323, na cidade e Comarca de Santa Rosa/RS, Joel Boll, brasileiro, portador do RG nº 9.982.199-0/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 058.812.989- 50, nascido a 23 de novembro de 1990, filho de Deni Boll e Davi José Boll e Jair Thomas, brasileiro, portador do RG nº 14.877.323-8/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 1º de dezembro de 1966, filho de Nair Ludwig Thomas e Hermeto Jacob Thomas, dando-os como incursos, a primeira e o segundo, como incursos nas sanções do art. 171, caput, por diversas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (2º fato) e, o terceiro, como incurso nas sanções do art. 171, caput, combinado com o art. 61, inciso II, alínea g, por diversas vezes, na forma do art. 71 (1º, 2º e 3º fatos), pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: Em data não precisada nos autos, mas certamente entre os anos de 2015 e 2020, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, os denunciados JAIR THOMAS e JOEL BOLL, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram, para ambos, vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao induzir, por diversas vezes, o proprietário da empresa Astrea Farinhas e Óleos/SA em erro, mediante artifício. A empresa Astrea Farinhas e Óleos/SA possuía contrato com a empresa BDS Montagens Industriais, a qual fornecia, mensalmente, cerca de três ou quatro funcionários terceirizados para a execução de serviços de soldagem e montagem de equipamentos. O denunciado JAIR THOMAS era Gerente de Produção da empresa Astrea Farinhas e Óleos/SA, sendo responsável, em razão da natureza do cargo, por controlar despesas da empresa, motivo pelo qual tinha acesso a documentos da mencionada Sociedade Anônima, contato com colaboradores e empresas contratadas. Nesse sentido, ao longo dos anos e de forma reiterada, JAIR THOMAS, valendo-se de sua condição de Gerente de Produção da empresa Astrea Farinhas e Óleos/SA, alterava, para mais, o valor das notas dos serviços prestados pela empresa BDS Montagens Industriais (cujo proprietário era Divonir Betin dos Santos), de modo a superfaturar os valores devidos pela Astrea Farinhas e Óleos/SA à BDS Montagens Industriais. Desse modo, a empresa Astrea Farinhas e Óleos/SA arcava com os valores a maior constantes das notas de serviço, sendo que o pagamento era realizado diretamente na conta bancária da empresa BDS Montagens Industriais e, após o recebimento dos valores, Divonir Betin dos Santos era induzido por JAIR THOMAS a devolver-lhe os valores que o último inseria a mais nas notas. A devolução dos valores era realizada, em um primeiro momento, diretamente ao denunciado JAIR THOMAS e, posteriormente, ao denunciado JOEL BOLL, que…
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