Processo 0004129-95.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004129-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN7307 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELE DINIZ CUNHA - RN21896-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 6945383), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5423714), cuja ementa segue abaixo transcrita: EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS ANTES DA CITAÇÃO E SEM REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E DE REQUISITOS CAUTELARES. VIOLAÇÃO AO RITO DA LEI Nº 6.830/80 E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA contra decisão que, além da citação, determinou "previamente, o bloqueio de possíveis ativos financeiros, via sistema BACENJUD, bem como o registro de impedimento em eventuais veículos, por meio do RENAJUD, e a consulta de informações fiscais do executado, através do sistema INFOJUD, a fim de localizar outros bens, intimando-se o executado no ato da citação". 2. Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) a determinação de bloqueio de ativos via SISBAJUD/BACENJUD, restrição de veículos via RENAJUD e outras medidas constritivas, inclusive por ato delegado a servidores, se deu antes mesmo da citação da executada e sem requerimento específico da Fazenda Nacional (de ofício), configurando decisão ultra petita e violando o art. 141 do CPC; b) não foi apresentada fundamentação individualizada de natureza cautelar, tendo o juízo a quo se limitado a argumentos genéricos sobre a necessidade de resguardar a efetividade da execução, sem demonstrar a presença concreta de e fumus boni iuris periculum in mora; c) a constrição patrimonial ocorreu em descompasso com o rito da Lei nº 6.830/80, que prevê como primeira providência a citação do executado (art. 8º), para pagamento ou indicação de bens à penhora; d) encontra-se em processo de Recuperação Judicial, de modo que o bloqueio indiscriminado de ativos compromete a própria existência da empresa, inviabilizando o cumprimento do plano e ameaçando a manutenção da atividade econômica e dos empregos; e) violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; f) o TRF5, em casos idênticos, reconheceu o direito da agravante ao devido processo. 3. A atuação judicial deve harmonizar a proteção do interesse público com a estrita observância do devido processo legal. 4. O procedimento executivo disciplinado pela Lei nº 6.830/80 expressamente estabelece que a providência a ser adotada após o recebimento da inicial é a citação do executado para que pague ou garanta a execução, assegurando-lhe o direito de indicar bens à penhora. 5. A adoção de medidas constritivas antes da citação, como ocorreu na hipótese, somente se admite em caráter excepcional, com natureza acautelatória. 6. Em situações idênticas à agravada, este Tribunal firmou orientação no sentido de que o bloqueio de ativos via BacenJud/SisbaJud, antes da citação, não pode se dar automaticamente, sob pena de violação ao devido processo legal…
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