Processo 0004131-57.2013.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004131-57.2013.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004131-57.2013.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: PUREZA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): LAYSA BARRETO DE ARAUJO (OAB:BA43884), LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s):     SENTENÇA   PUREZA DA SILVA CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, também qualificado, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos a seguir expostos.  A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, narra que, em meados de 2013, o Município réu realizou descontos em seus vencimentos, relativos aos meses de junho e julho, a título de "faltas injustificadas" (ID 15806217). Sustenta que tais faltas nunca ocorreram por sua culpa, mas sim por uma falha exclusiva da administração municipal, que, após uma mudança de gestão, a removeu de seu posto de trabalho no Povoado de Caruaru sem designar uma nova lotação, deixando-a à disposição, mas sem local para exercer suas funções.  Afirma que, em decorrência desses descontos, que reduziram substancialmente sua remuneração, não foi possível realizar o débito automático das parcelas de dois empréstimos consignados contratados junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil. A inadimplência resultante levou à negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em 21/07/2013 e 23/07/2013 (ID 15806293, ), causando-lhe profundos constrangimentos e abalo moral, uma vez que sempre foi pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações.  Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para a imediata exclusão de seu nome dos registros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: a) condenar o Município réu à devolução dos valores indevidamente descontados de seus salários nos meses de junho e julho de 2013, no montante de R$ 2.349,85 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizados; e b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu nos ônus da sucumbência. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 15806293).  O pedido liminar foi deferido por este Juízo (ID 15806327), determinando-se a expedição de ofício ao SPC/SERASA para a exclusão do nome da autora de seus cadastros no que tange ao débito objeto da lide. Devidamente citado (ID 15806327), o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ apresentou contestação (ID 15806368), arguindo, em preliminar, a nulidade processual por ausência de recolhimento das custas, visto que o pedido de justiça gratuita não havia sido apreciado no despacho inicial. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou que a autora, entre 2003 e 2013, acumulava ilegalmente dois cargos públicos: um de professora, com carga horária de 40 horas semanais, e outro de agente comunitário de saúde, com carga de 80 horas semanais. Informou que, ao constatar a ilegalidade no início da nova gestão, a administração pública determinou que a…

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