Processo 0004132-16.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004132-16.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004132-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CICERO EMERICIANO DA SILVA ADMINISTRADOR JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANTE EMERICIANO DE MORAIS - CE30070-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JEAN PIERRE COUTO EMERICIANO - CE45118 ADMINISTRADOR JUDICIAL do(a) AGRAVANTE: MARIA MARTINS BEZERRA EMERICIANO AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ IMEDIATA. DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. CONTRARRAZÕES SEM APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por espólio, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A existência de patrimônio formalmente vinculado ao espólio não se confunde com disponibilidade financeira imediata para suportar os encargos decorrentes da demanda, impondo-se a análise concreta da liquidez efetiva dos bens e direitos integrantes do acervo hereditário. As contrarrazões apresentadas pela União Federal não trouxeram elemento novo apto a infirmar os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela provisória recursal, permanecendo ausente demonstração objetiva de liquidez financeira atual capaz de justificar a exigência imediata do recolhimento das custas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade da justiça ao espólio quando demonstrada a impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais, não sendo suficiente a mera existência de patrimônio para afastar o benefício. "Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita." (AgInt nos EDcl no REsp 1.800.699/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/09/2019). Mostra-se inadequado exigir que o espólio promova alienação antecipada de bens ou aguarde a futura realização de ativos patrimoniais como condição para o exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição. Assim, a exigibilidade dos respectivos valores permanece apenas postergada, podendo ser reavaliada pelo juízo competente caso sobrevenha demonstração de liquidez patrimonial suficiente ou quando ultimadas as providências necessárias à efetiva disponibilidade dos bens integrantes do espólio. A concessão do benefício, portanto, não decorre do reconhecimento de inexistência patrimonial ou de incapacidade econômica permanente da massa hereditária, mas da constatação de que, no estágio atual do inventário, não há demonstração de disponibilidade financeira imediata apta a justificar a exigência de recolhimento antecipado das custas processuais. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não extingue a obrigação relativa às despesas processuais, permanecendo apenas suspensa sua exigibilidade enquanto persistir a situação financeira que justificou o deferimento do benefício, sem prejuízo de posterior reavaliação. Agravo de instrumento provido. AR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004132-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE:…

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