Processo 0004133-15.2023.8.17.3370

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004133-15.2023.8.17.3370
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004133-15.2023.8.17.3370 EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA SARAIVA EXECUTADO(A): EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS DECISÃO / DESPACHO Conforme se pode notar, a parte devedora, citada/intimada, não promoveu o adimplemento da dívida no prazo legal. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome da parte devedora. Consoante apregoa o art. 523, § 1°, do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo-se imediatamente expedir mandado de penhora e avaliação. Todavia, com a finalidade de conferir melhor eficácia ao processo executivo, e tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, hei por bem, desde logo e como medida inicial, tentar localizar dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em nome do devedor. Ao lado do princípio do resultado, vigora o princípio da máxima utilidade da execução, construídos a partir do disposto nos arts. 772,773 e 774 do CPC, que expressamente reconhecem o múnus público do Estado-Juiz ao longo da prestação da tutela jurisdicional executiva, autorizando-o a tomar providências, até mesmo de ofício, para, a um só tempo, criar condições de prevalecimento do direito tal qual reconhecido no título e, consequentemente, a satisfação plena do exequente, reprimindo quaisquer atos do executado (ou de terceiros) que, de alguma forma, busquem ilegitimamente frustrar a execução. Ademais, no julgamento do Resp. 1112943/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que “Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. Ressalto, ainda, que o bloqueio via SISBAJUD deve englobar o valor do débito principal acrescido das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência. Esta é a determinação contida no art. 831 do CPC (“A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”). Sendo assim, fica determinado: SISBAJUD 1. nos termos do art. 854 do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), medida a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada, qual seja, R$ 61.701,11 – R$ 55.311,61 [principal], R$ 858,34 [custas processuais e taxa judiciária] e R$ 5.531,16 [honorários advocatícios de sucumbência]-, devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1. FRUTÍFERA ou PARCIALMENTE FRUTÍFERA a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à LIBERAÇÃO (i) de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); e (ii) se o montante integral bloqueado for de até R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), ou seja, o valor da taxa judiciária cobrada para a realização da…

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