Processo 0004133-83.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004133-83.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004133-83.2026.8.27.2706/TO AUTOR : MIRIELLY AQUINO DA SILVA ADVOGADO(A) : IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.    Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) , manejada por MIRIELLY AQUINO DA SILVA , qualificada, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. , também qualificada. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes. Narra à autora, em síntese, que, ao desembarcar no Aeroporto de Palmas no dia 05 de janeiro de 2026, constatou que sua bagagem não foi disponibilizada na esteira de restituição, motivo pelo qual lavrou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (PIR) nº GRULA40257. Sustenta que, embora a mala tenha chegado a Palmas na mesma data, a entrega efetiva em sua residência, localizada na cidade de Araguaína/TO, somente ocorreu em 08 de janeiro de 2026, perfazendo um atraso temporário de 72 horas. Sustenta ter suportado abalo moral decorrente da privação de seus pertences pessoais e do tempo útil despendido para acompanhar a logística de devolução, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A requerida apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte internacional e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, alegou a inexistência de ilícito, afirmando que a bagagem foi restituída no endereço da autora em prazo razoável e dentro do limite fixado pela regulamentação da ANAC (Evento 20, CONT1). Aduziu que o atraso pontual na entrega da mala ocorrido no voo de retorno ao domicílio da passageira constitui mero aborrecimento da vida cotidiana, sem comprovação de qualquer violação a direitos da personalidade, pugnando pela total improcedência da demanda. Instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, a autora manifestou-se anuindo expressamente ao julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de dilação probatória (Evento 30, MANIFESTACAO1). Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida (Evento 20, CONT1). O direito de acesso à Justiça constitui garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo despiciendo o prévio esgotamento dos canais administrativos ou de plataformas privadas de conciliação para o ajuizamento de demanda judicial. No tocante ao regime jurídico aplicável, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da Repercussão Geral (RE nº 636.331/RJ e ARE nº 766.618/RJ), fixou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor exclusivamente para a limitação da responsabilidade civil por danos materiais em transporte aéreo internacional. Tratando-se, na espécie, de pedido fundado estritamente em danos morais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) para a aferição da responsabilidade e do dever de indenizar, uma vez que a reparação extrapatrimonial não se sujeita aos limites tarifados dos tratados internacionais, conforme…

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