Processo 0004134-12.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004134-12.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004134-12.2025.8.16.0119 Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luiz carlos Pinheiro, devidamente qualificado, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual alega o autor, em breve síntese, que: possui conta junto ao banco requerido e, ao analisar os extratos, constatou a incidência de descontos mensais a título de “ITAU SEG AP PF”, “TAR PACOTE ITAU” “SEGURO CARTÃO”, “ITAU SEG VIDA PF” e “MENSAL COMBINAQUI”; que não contratou estes serviços junto à agência bancária; que os descontos estão ocorrendo sem sua autorização. Pede, ao final, a condenação da parte requerida para restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente, bem como a condenação à indenização pelos danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). Audiência de tentativa de conciliação registrada no seq. 17.1, sem sucesso. A parte requerida apresentou contestação no seq. 19.1, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, que não se trata de conta na modalidade salário, ao contrário, é uma conta corrente comum. Quanto ao pacote de tarifas, houve contratação no momento da abertura da conta corrente, com opção da parte requerente pelo “Pacote MaxiConta Itaú Total I”. Diz que a contratação do produto “Mensal Combinaqui” se deu em 06/09/2022, na modalidade Combinaqui Vida, através da presença física em agência bancária, na estação administrativa, sendo que o requerente tentou utilizar o pacote de serviços em mais de uma oportunidade, contradizendo a alegada não contratação. Relativo ao Seguro Cartão, foi adquirido em 25/01/2021, na modalidade seguro cartão protegido, em caixa eletrônico, mediante biometria e aposição de senha secreta, pessoal e intransferível. Alega que o seguro acidentes pessoais modalidade vida modular foi apresentado pelo colaborador da agência ao cliente requerente e contratado pessoalmente no caixa eletrônico, no dia 30/08/2021, sendo cancelado, por solicitação do cliente, em 30/03/2022. Ainda, que o seguro Itaú vida, em 04/08/2023, o próprio requerente realizou a contratação, também em caixa eletrônico. Argumenta que as telas sistêmicas e eletrônicas devem ser aceitas como meio de prova. Diz que não há ocorrência de danos morais e materiais, tampouco na forma dobrada. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação registrada no seq. 23.1. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 46.1 e 48.1). Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o feito comporta julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em questão, a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, situação que prescinde de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito. 2.2 - Da ausência de interesse de…

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