Processo 0004134-39.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0004134-39.2024.8.17.2990 ESPÓLIO - REQUERENTE: SUELI BARBOZA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Sueli Barboza da Silva ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco. Narra que, em 18.08.2024, ao tentar realizar uma compra a crédito, tomou conhecimento de uma negativação em seu nome efetuada pela empresa ré. Sustenta que o débito é proveniente de uma suposta ligação clandestina na conta contrato n. 007014829606, apurada por meio de inspeção unilateral realizada em 10.11.2022, que resultou no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2058163. Alega que jamais foi notificada da referida vistoria, ressaltando que reside no Estado de Minas Gerais e que o imóvel em Pernambuco era ocupado por terceiros que também não presenciaram o ato. Argumenta a nulidade do procedimento por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a aferição da irregularidade e o refaturamento de consumo ocorreram de forma arbitrária. Ressalta a essencialidade do serviço e o dano moral sofrido pela acusação injusta de fraude. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia e proceda com a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pretende a declaração de nulidade do TOI com a desconstituição do débito, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede o deferimento da gratuidade da justiça, que foi deferida. Este juízo proferiu decisão interlocutória (Id. 200861311) deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a concessionária ré se abstenha de interromper o serviço na unidade consumidora e retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (um mil reais). A Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco apresentou contestação (ID 211046162), defendendo a legalidade do procedimento de inspeção e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados por concessionária de serviço público. Sustentou que o TOI é instrumento essencial para coibir irregularidades e que a cobrança reflete o consumo efetivo não faturado anteriormente em razão de fraude no medidor. Refutou a existência de danos morais, alegando exercício regular de direito, e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Previamente, a ré havia peticionado informando o cumprimento da obrigação de fazer quanto à desconstituição da fatura de R$ 2.884,68 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Réplica no doc. 217734259. Requereu, ainda, a execução da multa liminar, alegando que a ré não comprovou a data efetiva da retirada da negativação. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. Indefiro o pedido de incidência de multa. Para que esta incida é necessário o efetivo descumprimento da ordem no prazo concedido e não apenas a que a informação nos autos seja feita após este prazo. A data de juntada da petição não interfere no correto cumprimento da ordem judicial e a autora não afirma o…
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