Processo 0004134-74.2023.8.17.3410

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004134-74.2023.8.17.3410
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004134-74.2023.8.17.3410 RECORRENTE: J. F. D. S. L. RECORRIDO: W. K. B. D. L. DECISÃO Recurso especial (id nº 53830473) interposto por J. F. D. S. L., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça. (id nº 50705521). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. GUARDA UNILATERAL À GENITORA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE COMPROVADA PARA CONCESSÃO DE ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. PARTILHA PARCIAL DOS CAMINHÕES. COMPROVAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. A fixação de alimentos aos filhos menores no percentual de 80% do salário-mínimo observou adequadamente o binômio necessidade/possibilidade, considerando as provas constantes dos autos e o padrão de vida do alimentante. Os alimentos em favor da ex-cônjuge possuem caráter excepcional e pressupõem demonstração inequívoca de necessidade aliada à incapacidade laboral, o que não restou evidenciado no caso concreto. A partilha de caminhões registrados em nome do apelado foi corretamente limitada a 25%, em favor da apelante, diante da existência de sociedade de fato comprovada com terceiro estranho à lide. A pretensão de indenização por danos morais não foi deduzida oportunamente na instância de origem, configurando inovação recursal, sendo vedado seu conhecimento em sede de apelação (art. 1.013, §1º, CPC). Inexistentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé, ausente qualquer alteração dolosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de recorrer. A concessão da gratuidade da justiça ao apelado foi amparada em declaração de hipossuficiência e ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 53214546, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, resta configurado o mero inconformismo da parte embargante, que busca reabrir o mérito da decisão colegiada. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação a dispositivos de lei federal quanto à partilha de bens, especialmente no que se refere à meação dos caminhões; (ii) inadequação da fixação dos alimentos aos filhos e indeferimento de pensão à ex-cônjuge; (iii) existência de dissídio jurisprudencial; (iv) alegada negativa de prestação jurisdicional; (v) pleiteia a reforma do acórdão para redimensionamento da partilha e das verbas alimentares. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela inadmissão do recurso. (id nº…

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