Processo 0004135-16.2022.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004135-16.2022.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0004135-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: M. A. de B. DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Vítima: D. P. C. Vítima: M. de A. da S. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 215-A do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de atos libidinosos sem anuência das vítimas, em estabelecimento comercial. A defesa pleiteia absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de insuficiência probatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação; (ii) saber se é válida a utilização da palavra da vítima e de elementos colhidos na fase inquisitorial corroborados por provas judiciais; e (iii) saber se estão corretamente aplicados o tipo penal do art. 215-A do Código Penal e a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelas declarações firmes e coerentes da vítima ouvida em juízo, corroboradas por testemunha presencial indireta e por imagens do circuito interno do estabelecimento. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância quando harmônica com os demais elementos probatórios, não se tratando, no caso, de prova isolada. As declarações extrajudiciais da segunda vítima mostram-se válidas por estarem confirmadas por outros elementos produzidos sob contraditório. A negativa do acusado, desacompanhada de elementos capazes de infirmar o acervo probatório, não prevalece sobre a prova coesa produzida. Não há irregularidade relevante no reconhecimento do acusado, pois este não foi o único elemento de convicção, estando amparado por provas autônomas, inclusive imagens e depoimentos. Configurada a tipicidade do delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), diante da prática de atos libidinosos sem consentimento, com intuito de satisfação da lascívia. Correta a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), em razão da prática de condutas semelhantes, no mesmo contexto fático, contra vítimas distintas. Mantida a dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena ou suspensão condicional, em razão da reincidência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório. 2. A condenação pode ser mantida quando o conjunto probatório evidencia a prática de atos libidinosos sem consentimento, ainda que a defesa alegue fragilidade das provas. 3. Configura-se continuidade delitiva quando os delitos são praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, ainda que contra vítimas distintas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 215-A e 71; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:…

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