Processo 0004135-18.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004135-18.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0004135-18.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : LUZINEIDE PEREIRA LIMA MACHADO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. EXERCÍCIO DE 2024. ÍNDICE DE 3,71%. LEI MUNICIPAL Nº 3.066/2024. EXCLUSÃO DE SERVIDORES CUJAS CARREIRAS FORAM REESTRUTURADAS NOS DOIS EXERCÍCIOS ANTERIORES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Luzineide Pereira Lima Machado , servidora pública municipal da área da educação, julgou procedentes os pedidos para determinar a implementação da revisão geral anual referente ao exercício de 2024, no percentual de 3,71%, e condenar o ente público ao pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.066/2024, ao excluir da revisão geral anual os servidores cujas carreiras foram reestruturadas nos dois exercícios financeiros anteriores, é compatível com o art. 37, X, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a parte autora possui direito à implementação da revisão geral anual de 2024, no índice de 3,71%, com pagamento das diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, X, da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, impondo à Administração Pública a observância da universalidade e da isonomia na recomposição remuneratória. A revisão geral anual possui finalidade específica de recompor perdas inflacionárias e não se confunde com aumento real, progressão funcional ou reestruturação de carreira. A Lei Municipal nº 2.998/2023 estabelece a data-base da categoria em 1º de janeiro, reforçando a obrigatoriedade da revisão anual no âmbito municipal. A Lei Municipal nº 3.066/2024 reconhece a revisão geral anual e fixa o índice de 3,71%, de modo que, uma vez editada a lei concessiva, surge direito subjetivo à implementação da recomposição nela prevista. O § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.066/2024, ao excluir da revisão geral anual os servidores cujas carreiras foram reestruturadas nos dois exercícios anteriores, cria distinção incompatível com o art. 37, X, da Constituição Federal. A reestruturação de carreira não substitui a revisão geral anual, pois a primeira reorganiza e valoriza determinada carreira, enquanto a segunda recompõe perdas inflacionárias de forma geral e isonômica. A exclusão de servidores da revisão geral anual afronta o princípio da isonomia e implica redução indireta da remuneração, ao impedir a recomposição do poder aquisitivo dos servidores atingidos. A invocação genérica de impacto orçamentário e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direito constitucionalmente assegurado, especialmente quando ausente prova concreta de extrapolação dos limites legais. O afastamento de norma infraconstitucional incompatível com a Constituição Federal configura exercício regular do controle difuso de constitucionalidade e não viola o princípio da separação…

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