Processo 0004135-88.2026.4.05.8109

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0004135-88.2026.4.05.8109
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0004135-88.2026.4.05.8109 REQUERENTE: LUIS GONZAGA ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente do título judicial oriundo dos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª vara cível da seção judiciária de Campo Grande, na qual houve a condenação da União, Funasa, Funai, IBGE, Ibama, FUFMS, Incra, INSS e DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93". Verifico que a parte autora, já na petição inicial, abordou de forma expressa a matéria relativa à inexistência de prescrição, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que entende aplicáveis ao caso concreto. Aduz a parte autora que com a propositura pelo Ministério Público Federal, em 11/06/2024, da ação protesto interruptivo de prescrição, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (Processo nº. 5004409-14.2024.4.03.6000), ocorreu a interrupção da prescrição da pretensão executória. Após, vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que estabeleceu o teto de 10 (dez) salários mínimos como limite para a concessão da gratuidade de justiça, em que se enquadra a renda mensal da parte autora. Ao compulsar os autos, entendo que a pretensão autoral está atingida pela prescrição. Com efeito, a pretensão executória aqui veiculada, fundamenta-se na condenação proferida nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 3ª vara cível da seção judiciária de Campo Grande, na qual houve a condenação da União e outras autarquias a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores. Pois bem. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Decreto nº. 20.910/32, no caso, 05 (cinco) anos. No caso dos autos, a pretensão autoral está atingida pela prescrição uma vez que ajuizada após 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 02/08/2024. Anote-se demais disso, ser inaplicável a interrupção da prescrição pela ação protesto interruptivo de prescrição proposta pelo MPF (Processo nº. 5004409-14.2024.4.03.6000), vez que o prazo prescricional já se interrompera com a citação nos autos da ação coletiva, não havendo que se falar em nova interrupção, conforme norma do art. 202, caput, do Código Civil. Ainda que assim não o fosse, admitindo-se a possibilidade de interrupção da prescrição pela propositura do protesto, destaco, que o art. 203 do Código Civil, apesar de prever que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, deve ser lido em harmonia com o art. 204, caput, que dispõe que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos demais, in verbis: "Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a…

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