Processo 0004138-50.2014.8.16.0017

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004138-50.2014.8.16.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo:   0004138-50.2014.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$424.190,66 Exequente(s):   DAMIAN ALEJANDRO FERRARO MAURO VIGNOTTI Micaela Rosiane Andre Ferraro Executado(s):   CONSTRUTORA LOTUS LTDA Estaleca Incorporadora de Imoveis Ltda Piave Incorporadora de Imoveis Ltda DECISÃO 1. A parte exequente pediu o bloqueio de valores via Sisbajud, referente ao valor ainda devido pela executada, o que foi deferido (seqs. 947 e 950). Na sequência, a parte executada requereu o levantamento liminar dos bloqueios, alegando que já havia providenciado a garantia do Juízo por seguro garantia; a ordem de bloqueio foi implementada sem análise concreta de sua suficiência, com bloqueio de contas indeterminadas (todas as contas bancárias em diversas instituições financeiras), gerando excesso de execução; risco à atividade empresarial e operacional. Pede, em suma, a liberação dos valores bloqueados (seq. 960). Foi indeferida a liberação imediata, pois o Juízo não estava integralmente garantido e não havia informação sobre requerimento de pagamento administrativo ou mesmo solicitação ao Juízo; a realização da medida de bloqueio em várias contas, mesmo que de todas as executadas, não é ilegal ou abusiva, pois todas são devedoras, sendo que, se houvesse excesso de bloqueio, ele seria imediatamente liberado; a alegação genérica de comprometimento da atividade empresarial não obsta o bloqueio, havendo necessidade de prova da situação. Além disso, foi determinada a juntada das minutas de bloqueios, intimação das executadas para comprovação das alegações e, se houve bloqueio em montante superior ao devido, o levantamento imediato do excesso, com oportunidade do contraditório em seguida (seq. 962). Minuta de bloqueio juntada na seq. 964.1. A parte executada requereu a remessa dos autos ao Contador e que eventual levantamento de valor seja condicionado a caução (seq. 973). Contraditório na seq. 984. Relatei e decido. 2. Como já decidido e relatado, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e, embora exista recurso, esse não é dotado de efeito suspensivo (0150417-70.2025.8.16.0000 AI – seq. 8). Os argumentos da parte executada já foram rechaçados pela decisão da seq. 962 e, mesmo facultado a ela a prova de suas alegações e até mesmo que formulasse a abertura do sinistro visando a quitação, ao menos parcial, do débito dessa demanda, nada fez, limitando-se a requerer a remessa dos autos ao Contador. Entretanto, não há falar em remessa dos autos ao Contador. Primeiro, porque caberia a ela efetuar o cálculo do valor que entende devido, para o fim de questionar e contrapor ao cálculo do exequente, não sendo hipossuficiente para se valer do Contador Judicial. Segundo, ela não impugnou de forma especificada o cálculo, sequer alegou incorreção dos valores, do método etc., alegando genericamente um excesso em razão da medida de bloqueio em diversas contas. Ocorre que, como já decidido, a medida é regular, lícita e devida, pelo que caberia à parte devedora provar o excesso de execução e o risco à atividade empresarial, impugnando cada bloqueio e provando suas alegações. Além…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados