Processo 0004138-64.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004138-64.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004138-64.2024.8.27.2710/TO APELANTE : MARIDALVA DIAS COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIDALVA DIAS COSTA contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA , julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem fundamentou sua decisão na constatação de que a pretensão deduzida revela-se manifestamente incompatível com as teses vinculantes firmadas no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e dos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O juízo a quo reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a prejudicial de prescrição, deferiu a gratuidade da justiça e, no mérito, destacou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às contas individuais do PASEP, a insuficiência probatória da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito – notadamente porque a planilha de cálculo apresentada utilizou índice diverso do legalmente previsto (IPCA) –, e a presunção de legitimidade dos lançamentos sob as rubricas de pagamento de rendimentos e de saques documentados nos extratos oficiais. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o feito permaneceu sobrestado por longo período em razão da sistemática de precedentes qualificados e que, após o levantamento do sobrestamento e o julgamento do Tema 1.300/STJ, não houve saneamento processual, não foram fixados os pontos controvertidos, nem foi oportunizada a especificação de provas ou a realização de prova pericial contábil, providência que reputa indispensável para a classificação técnica dos lançamentos e para a demonstração da correta aplicação dos índices legais de remuneração. Aduz que a sentença, ao julgar improcedente o pedido justamente por ausência de comprovação técnica, teria configurado decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º, 10, 357, 369, 370 e 373 do CPC, bem como ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito, aduz, em síntese, que houve falha na prestação do serviço consubstanciada em desfalques por saques não autorizados em sua conta individual do PASEP e na incorreta atualização monetária dos saldos, pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem para a realização da perícia contábil e regular instrução processual. Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Em contrarrazões, a instituição financeira defende o acerto da sentença, sustentando a inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o Juízo de origem, na qualidade de destinatário da prova, entendeu pela suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC.…

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