Processo 0004140-56.2015.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004140-56.2015.8.27.2740/TO AUTOR : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um "EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO" que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 28, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ( evento 33, PET1 ). Foi deferida a perícia grafotécnica ( evento 43, DEC1 ),o laudo foi acostado no evento 80, LAUDPERÍ1 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Do pedido de depoimento pessoal da autora Reputo desnecessária audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora. Entendo que o conjunto probatório mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia e a ampliação da instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento, em nada poderia acrescentar ao efetivo elucidar da causa, por se tratar de relação exclusivamente contratual havida entre as partes. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ilegitimidade passiva, isso porque, o caso trata de uma relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A lei consumerista estabelece que todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação do serviço respondem de forma solidária por eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No caso dos autos, a própria Requerida confessa que pertence ao mesmo grupo econômico da suposta contratada e que é ela quem efetivamente realiza os descontos impugnados na conta bancária da parte Autora. Sendo assim, se a empresa atua diretamente cobrando e…
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