Processo 0004141-02.2019.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004141-02.2019.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004141-02.2019.8.27.2740/TO APELANTE : VALDENY GOMES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR MOURA AGUIAR (OAB TO009537) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDENY GOMES DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 de Apoio Cível que, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como de indenização por danos morais, mantendo hígida a regularidade da gestão da conta individualizada da parte autora. Consta dos autos que a autora sustentou ter ingressado no serviço público em período apto à constituição de cotas vinculadas ao PASEP, alegando que, ao proceder ao levantamento de valores, recebeu quantia que reputou significativamente inferior àquela que entendia devida, afirmando haver divergência entre os depósitos históricos, a remuneração legalmente prevista e os valores efetivamente disponibilizados. Aduziu, ainda, a existência de saques indevidos e falhas na administração bancária, apontando lançamentos que reputou incompatíveis com a legalidade de regência. A instituição financeira requerida, em contestação, suscitou preliminares processuais e, no mérito, defendeu a legalidade da administração da conta, a observância estrita da legislação específica aplicável ao PASEP, a correção dos índices de remuneração adotados, a inexistência de relação de consumo e a ausência de qualquer ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Sobreveio sentença de improcedência, na qual o magistrado singular, após enfrentar de forma expressa o IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e os Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.300 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva apenas para demandas relacionadas à gestão da conta; (ii) inexiste relação consumerista; (iii) o ônus probatório segue a disciplina do art. 373 do CPC; (iv) os lançamentos sob rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não configuram, por si, irregularidade; e (v) a autora não produziu prova suficiente da alegada falha na prestação do serviço. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução da conta. No mérito, sustenta equívoco na distribuição do ônus da prova, defendendo que incumbiria integralmente ao banco comprovar a regularidade dos lançamentos, reiterando alegação de diferenças de saldo, saques indevidos e incorreta atualização monetária. Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pela manutenção integral da sentença, destacando a plena aderência do decisum aos precedentes vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos…

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