Processo 0004141-74.2020.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004141-74.2020.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004141-74.2020.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : RAIMUNDO CORADO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA:  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGADA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. O autor alegou vínculo ao serviço público desde abril de 1976, aposentadoria concedida em 2010, recebimento de R$ 1.594,67 a título de cotas do PASEP e incompatibilidade entre o valor levantado e o tempo de serviço prestado, sustentando a existência de depósitos até 1988, saldo registrado de Cz$ 127.837,00, supostas retiradas indevidas, desaparecimento de valores e falha na gestão da conta individual administrada pelo Banco do Brasil. No recurso, defendeu a inexistência de prescrição, a aplicação da teoria da actio nata, a ciência do prejuízo apenas em 23/07/2019 e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória relativa a alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP está prescrita; (ii) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de ciência subjetiva das supostas irregularidades, à data de obtenção de extrato bancário ou à data do saque integral do principal; (iii) determinar se, afastada a prescrição, o processo está maduro para julgamento imediato do mérito pela instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP e que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao programa submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça define que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 5. O termo inicial da prescrição, nas ações indenizatórias relativas à gestão de conta individualizada do PASEP, não corresponde à data posterior em que o participante afirma ter obtido extratos, microfilmagens ou melhor compreensão técnica da evolução contábil da conta, mas à data do saque integral do principal. 6. A obtenção posterior de extratos detalhados pode aprimorar a prova e delimitar a causa de pedir, mas não desloca indefinidamente o marco inicial da prescrição, sob pena de tornar…

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