Processo 0004141-91.2019.8.18.0140
TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas PROCESSO Nº: 0004141-91.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. REU: SAMARA BEATRIZ CUNHA DA SILVA, FRANCISCO BRUNO BISPO PROFESSOR SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou SAMARA BEATRIZ CUNHA DA SILVA e FRANCISCO BRUNO BISPO PROFESSOR, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006, respectivamente. Narra a peça acusatória que, no dia 05/07/2019, policiais civis deram cumprimento ao Mandado de busca e apreensão referente ao Processo nº 0004035-32.2019.8.18.0140, na Rua 57, nº 144, beco da Vila da Guia, Zona sudeste, Teresina/PI. Ao chegarem ao local, a nacional SAMARA BEATRIZ CUNHA DA SILVA entrou rapidamente na residência, e um dos policiais a seguiu, presenciando o momento em que a denunciada arremessou um objeto sobre o telhado. Ato contínuo, os agentes realizaram uma busca no local, momento em que a própria acusada indicou onde havia descartado a droga. Ao se dirigirem ao local apontado por ela, os policiais encontraram uma bolsa térmica de cor azul, que continha 14 (quatorze) invólucros de MACONHA, 01 (um) invólucro médio de MACONHA e 04 (quatro) invólucros de CRACK. Diante da situação de flagrante, foi conduzida até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis. Ademais, durante o flagrante, a denunciada alegou que os entorpecentes eram de propriedade de seu namorado, FRANCISCO BRUNO BISPO PROFESSOR, razão pelo qual a autoridade policial também o indiciou. Vislumbrando a necessidade de mais esclarecimentos acerca da participação do acusado FRANCISCO BRUNO, o Ministério Público requereu diligências. Diante dos fatos, apurou-se que FRANCISCO e SAMARA mantinham um relacionamento amoroso há 05 (cinco) anos. Descreve, ainda, a denúncia, que foi feito um novo interrogatório dos denunciados, oportunidade em que SAMARA confessou que o entorpecente apreendido pertencia a FRANCISCO e que este vendia drogas, embora na data do interrogatório (11.01.2022) já não estivesse mais praticando o comércio. Por sua vez, FRANCISCO BRUNO declarou que parte da droga era destinada ao seu próprio consumo, e o restante estava sendo guardado para um indivíduo chamado LUCAS MATEUS, que já havia falecido. Ambos confirmaram que a residência onde a droga foi encontrada era de propriedade da avó de SAMARA. Laudo Preliminar de Constatação (ID. 25397052 - fl. 12) atestando a apreensão total de 0,85 g (oitenta e cinco centigramas), massa bruta, distribuídos em 04 (quatro) invólucros plásticos, com resultado positivo para COCAÍNA (crack); e de 122 g (cento e vinte e dois gramas), massa bruta, distribuídos em 15 (quinze) invólucros de plástico, com resultado positivo para Cannabis sativa L. Homologada a prisão em flagrante da acusada SAMARA BEATRIZ CUNHA DA SILVA em 06/07/2019, conforme decisão de ID. 25397052 - fls. 36/38, ocasião em que o MM. Juiz da Central de Inquéritos concedeu liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Laudo pericial definitivo nas substâncias apreendidas (ID. 37746883) certificando a apreensão de 0,85 g (oitenta e cinco centigramas), massa líquida, de substância…
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