Processo 0004142-07.2022.4.05.8308
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004142-07.2022.4.05.8308 RECORRENTE: JULIANA SOUZA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, relativa a alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1. A embargante sustenta omissão e erro de fato quanto à apreciação do parecer técnico juntado aos autos e à ausência de inspeção específica no imóvel. Alega, ainda, omissão quanto à tese referente aos pisos cerâmicos supostamente não entregues ou inadequadamente instalados, bem como quanto à alegação de advocacia predatória e à expedição de ofícios à OAB/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, erro de fato ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC quanto à apreciação da prova técnica e da alegada ausência de inspeção individualizada do imóvel; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegação referente aos pisos cerâmicos e à imputação de advocacia predatória; e (iii) saber se os embargos de declaração estão sendo utilizados para mera rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão enfrentou expressamente a alegação referente à ausência de inspeção específica no imóvel da autora, ao consignar que o juízo de origem oportunizou a produção de prova individualizada mediante juntada de registro audiovisual das condições da unidade habitacional, diligência não cumprida pela parte autora. O colegiado também apreciou o parecer técnico apresentado pela embargante, concluindo que o documento possuía caráter genérico e não era apto a afastar as conclusões extraídas da inspeção judicial e da instrução por amostragem realizada nos processos paradigmas. A decisão embargada reconheceu que a improcedência decorreu da ausência de comprovação individualizada dos vícios alegados, fundamento suficiente para abranger também a insurgência relativa aos pisos cerâmicos supostamente não entregues ou inadequadamente instalados. Quanto à alegação de advocacia predatória e à expedição de ofícios à OAB/PE, o acórdão consignou que a medida possui natureza administrativa e não interfere no mérito da controvérsia, inexistindo omissão a ser sanada. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente…
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