Processo 0004142-43.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004142-43.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0004142-43.2015.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: REQUERENTE: JORGE SOARES PINHEIRO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ELENIZE DAS MERCES MESQUITA - PA19110 PARTE RÉ: Nome: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: AV PAULISTA 1294, 1499, Avenida Paulista 1294, ANDAR 19, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, doravante denominados Parte Embargante, em face da sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedente a ação movida por JORGE SOARES PINHEIRO FILHO, a Parte Embargada. Em suas razões, a Parte Embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, ao não analisar e aplicar o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, para tanto, que a Parte Embargada seria devedora contumaz, possuindo outras inscrições em cadastros de proteção ao crédito preexistentes àquela discutida no processo, o que afastaria o direito à indenização por danos morais. Devidamente intimada, a Parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que o recurso tem caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Defende, ainda, que a aplicação da referida súmula exige a comprovação da legitimidade das inscrições preexistentes, ônus do qual a Parte Embargante não se desincumbiu. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, sobre o vício da OMISSÃO, menciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”. No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. No caso vertente, a alegação de omissão quanto à Súmula 385 do STJ revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reexame do mérito da causa. A questão foi decidida com base nos elementos probatórios dos autos. Com efeito, apesar da consistência dos fundamentos invocados pela Parte Embargante, estes não se mostram hábeis em caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados. Isto porque, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado vergastado, de modo a afetar-lhe a coerência e racionalidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Desta feita, vislumbro que a…

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