Processo 0004142-50.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004142-50.2025.8.16.0131 Processo: 0004142-50.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$161.525,48 Autor(s): EVANDRO CARLOS HORN Réu(s): VVL Victory Veículos Ltda. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança por danos materiais decorrentes de vício redibitório c/c indenização por danos morais ajuizada por EVANDRO CARLOS HORN em face de VVL VICTORY VEÍCULOS LTDA. O autor alega ter adquirido veículo automotor que apresentou vícios ocultos logo após a compra, não solucionados de forma definitiva pela ré, o que teria gerado prejuízos materiais e morais. Requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (eventos. 1.2/1.16). Decisão inicial (evento 13). Audiência de conciliação infrutífera (evento 41). A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, além de impugnar o mérito, alegando inexistência de vício redibitório, prescrição/decaimento do direito, ausência de comprovação dos danos e requerendo, em reconvenção, a condenação do autor ao pagamento de despesas de guarda e manutenção do veículo permutado, bem como perdas e danos pela depreciação do automóvel (evento 44). Impugnação à contestação e manifestação quanto a reconvenção apresentada (evento 47). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas requerido a produção de prova oral e documental (eventos 52 e 54). Decisão saneadora (evento 56). Audiência de instrução e julgamento e alegações finais (evento 92). Os documentos do evento 94 já existiam no momento da realização da audiência realizada ao evento 93. Dessa maneira, nos termos do art. 435 do CPC, deixo de considera-los por intempestivos. É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da rescisão do contrato A parte autora busca a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, fundamentando seu pedido na existência de vícios redibitórios. Além disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (incluindo a devolução dos valores pagos, o valor do veículo dado como parte do pagamento e os custos dos consertos realizados) bem como por danos morais. Por sua vez, a parte ré alega que os problemas apresentados no veículo decorreram do tempo de uso e do desgaste natural de um automóvel usado, e não de vícios ocultos existentes à época da venda. Além disso, sustenta que todos os reparos realizados em oficina credenciada, dentro do prazo de garantia, foram devidamente pagos pela empresa, não havendo responsabilidade pelos consertos feitos posteriormente ou em oficinas não autorizadas. Cumpre destacar, inicialmente, que a questão relativa ao prazo decadencial para o exercício da ação redibitória já foi apreciada na decisão saneadora de evento 62. Assim, resta analisar a ocorrência de eventual inadimplemento por parte da ré quanto à entrega de veículo alegadamente defeituoso. Conforme se extrai dos autos, o autor adquiriu da ré, em 30/11/2023, o veículo…
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