Processo 0004142-60.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004142-60.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004142-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE EDIRANI VIEIRA DO SACRAMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO COSTANZA FRAGA - SE6457 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL (NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TEMA 566/STJ. PENHORA E AVERBAÇÃO CARTORÁRIA. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. NULIDADE DE PENHORA AFASTADA. BOA-FÉ PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ EDIRANI VIEIRA DO SACRAMENTO em face de decisão do Juízo da Comarca de Campo do Brito/SE que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000662-54.2006.8.25.0010, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a constrição sobre imóvel rural e condenando o excipiente em honorários advocatícios. 2. A decisão agravada (ID 7067929) fundamentou-se na inexistência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que sucessivos marcos legais suspenderam o prazo dos créditos rurais (natureza não tributária) até 30/12/2019, bem como na validade da penhora e na regularidade da CDA. 3. Em suas razões recursais (ID 7067906), o agravante sustenta: a) a consumação da prescrição intercorrente pelo erro aritmético na contagem do prazo entre 2019 e 2025; b) a nulidade da penhora da "Fazenda Nova Canaã" por ausência de termo formal após levantamento em 2008; c) a ilegalidade da fixação de honorários na rejeição do incidente. 4. Como fundamentado na decisão agravada "o crédito objeto da presente execução possui natureza de crédito rural, tendo sido transferido à União pela MP nº 2.196-3/2001. Por essa razão, a dívida foi alcançada por sucessivos diplomas legais que determinaram a suspensão da exigibilidade e, consequentemente, do prazo prescricional. Conforme já reconhecido por este Juízo em decisões anteriores, as Leis nº 11.775/2008, 12.380/2011, 13.001/2014, 13.340/2016 e 13.606/2018 estabeleceram marcos de suspensão que impediram o fluxo do prazo prescricional por longos períodos. A exequente demonstrou que a exigibilidade plena do crédito e a retomada da contagem do prazo prescricional só ocorreram efetivamente em 30/12/2019." 5. Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente e à alegada inércia, é preciso registrar que, embora o agravante aponte erro aritmético na decisão de origem -- uma vez que entre 30/12/2019 e o protocolo da exceção em 14/08/2025 transcorreu lapso superior a cinco anos -- a sistemática do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS) exige a configuração da inércia injustificada da exequente para a consumação da prescrição. 6. No caso em apreço, os autos revelam que o processo jamais permaneceu estagnado. Há registro de penhora hígida no rosto dos autos de ação de desapropriação. 7. A dilação temporal verificada decorreu da complexidade dos atos avaliatórios e do exercício do contraditório pelo próprio executado, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, afastando a tese de desídia. 8. No que concerne à nulidade da penhora sobre a "Fazenda Nova Canaã", a insurgência do recorrente esbarra no princípio da boa-fé processual e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 9. Consta nos autos que, em 2012, o próprio executado indicou o referido bem à penhora, superando a…

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