Processo 0004142-89.2026.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004142-89.2026.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004142-89.2026.4.05.8300 REQUERENTE: CHARLES HEITOR BARBOSA PIRES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIA XAVIER DE CASTRO - PE56568 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO SOUTO MAIOR DA FONSECA - PE24906 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIANA DE ALMEIDA CASTRO MOURY FERNANDES - PE45246 REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, proposto por CHARLES HEITOR BARBOSA PIRES, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO a fim de promover a execução da sentença prolatada nos autos do Processo n° 0809714-32.2022.4.05.8300, que condenou a União Federal e ao Estado de Pernambuco a fornecer um par de próteses modelo "Transradial com contato direto, interno flexível e mão bebionic com sistema Myoplus" e a realizar as manutenções que se fizerem necessárias, por tempo indeterminado, diretamente ou através de terceiros. Aduz o autor no presente cumprimento, em apertada síntese, que após o recebimento, e em um curto lapso de tempo, as próteses passaram a apresentar falhas técnicas recorrentes, comprometendo a sua plena funcionalidade e a mobilidade do autor; que as próteses foram recebidas com especificação diversa daquela que deveria ter sido adquirida, faltando-lhe o Sistema MyoPlus; e que ao procurar a fornecedora, a empresa se recusou a reparar as próteses dentro da garantia. Ao final, requereu: A expedição de ofício à empresa fornecedora Ottobock para que se esclareça as razões da não inclusão do Sistema MyoPlus no equipamento entregue e para que se implemente o referido sistema por ocasião dos serviços de manutenção; A intimação do Estado de Pernambuco para que providencie e custeie, de forma imediata e integral, a manutenção e o reparo das próteses fornecidas, incluindo todos os ajustes técnicos necessários à plena funcionalidade do equipamento; Que seja determinado o depósito judicial das próteses objeto da lide, a serem entregues pelo Exequente em Secretaria ou local designado por este Juízo, a fim de resguardar a integridade do equipamento; e A condenação dos Executados ao pagamento de honorários advocatícios em virtude desta fase de cumprimento de sentença, a serem fixados nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, do CPC. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar a análise do alcance do título executivo e dos pressupostos do presente cumprimento de sentença, convém delimitar com precisão o objeto da controvérsia, a fim de que os fundamentos da decisão guardem estrita correlação com a realidade dos fatos. A ação de conhecimento que deu origem ao presente cumprimento tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, e foi solucionada de forma favorável ao autor. Com efeito, ao longo da fase cognitiva, o exequente não apenas indicou o modelo de prótese que reputava adequado às suas necessidades -- o par "Transradial com contato direto, interno flexível e mão bebionic com Sistema MyoPlus" --, mas também apontou a empresa fornecedora de sua preferência, a Ottobock. O Estado de Pernambuco e a União Federal cumpriram integralmente o comando sentencial, providenciando a aquisição e a entrega do equipamento junto ao fornecedor eleito pelo próprio autor. O bem da vida perseguido foi, portanto, integralmente entregue. A insatisfação manifestada no presente cumprimento, contudo, não decorre de qualquer inércia ou recusa dos entes públicos no cumprimento do título, mas de circunstâncias supervenientes à…

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