Processo 0004142-91.2025.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004142-91.2025.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004142-91.2025.8.16.0182   Processo:   0004142-91.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cancelamento de vôo Valor da Causa:   R$30.806,36 Polo Ativo(s):   JÉSSICA FERREIRA FONTES MATHEUS NELSON KREMER Polo Passivo(s):   LATAM AIRLINES GROUP S/A   1. JÉSSICA FERREIRA FONTES e MATHEUS NELSON KREMER, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente qualificado, e alegaram, em síntese, que: a) adquiriram passagens aéreas para o trecho Curitiba – Miami, com conexão em São Paulo, para o dia 27/10/2024; b) o voo original estava previsto para sair de Curitiba às 07:10 e chegar ao destino final às 18:15 do mesmo dia; c) a reclamada cancelou o primeiro trecho sem justificativa, e os reclamantes foram realocados em voo que partiu de Curitiba apenas às 17:10, e chegaram em Miami às 06:05 do dia 28/10/2024; d) o atraso de aproximadamente 12 horas causou a perda de uma diária de hospedagem e gastos com alimentação, além de danos morais; e) requereram a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.806,36. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.11. LATAM AIRLINES GROUP S/A, devidamente citada, apresentou contestação no mov. 20.1, arguindo preliminarmente a recusa ao Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o cancelamento decorreu de condições climáticas adversas nos aeroportos de Curitiba e Guarulhos, o que configura exclusão de responsabilidade por força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica; b) deve ser aplicada a Convenção de Montreal por se tratar de voo internacional, a qual veda a condenação em danos morais punitivos; c) inexistência de danos morais indenizáveis e ausência de comprovação de danos materiais; d) prestou a devida assistência com a realocação dos passageiros; e) requereu a improcedência da ação. Juntou documentos no mov. 20.2 a 20.4. Réplica apresentada no mov. 21.1, na qual os reclamantes pleitearam a correção de erro material no valor dos danos materiais para R$ 949,63. Audiência de Conciliação realizada no mov. 22.1, a qual restou infrutífera. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (mov. 25 e 27). No mov. 33, a parte reclamada requereu a suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente 2.1. Quanto ao pedido de suspensão do feito pelo TEMA 1417 DO STF, formulado pela reclamada no mov. 33.1, verifica-se que a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo, supostamente motivado por caso fortuito ou força maior, inserindo-se, segundo a ré, no âmbito da controvérsia submetida à apreciação do C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1417 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 1.560.244). No referido tema, discute-se, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, a eventual prevalência das normas que regem o transporte aéreo em detrimento das disposições do Código de…

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