Processo 0004145-04.2021.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004145-04.2021.8.17.3110 APELANTE: JOSE ANTONIO GENU DA SILVA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0004145-04.2021.8.17.3110 EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO GENU DA SILVA EMBARGADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por José Antônio Genú da Silva em face do Estado de Pernambuco e da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE), contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor apenas para afastar a prescrição do fundo de direito e reconhecer o direito à incorporação da Gratificação de Plantão calculada com base no valor vigente em dezembro de 1994. Nas razões recursais de Id. 57568699, José Antônio Genú da Silva sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissões e contradição. Argumenta que a decisão foi omissa ao não analisar a tese central acerca do caráter genérico da gratificação, o que impactaria diretamente no seu direito à paridade com os servidores ativos. Aduz também a existência de omissão quanto à aplicação conjunta da Lei Complementar Estadual 332/2016 e da Lei Complementar Estadual 13/1995, normas que, segundo entende, assegurariam a incorporação pelo valor integral e atual. Por fim, aponta contradição na fixação da sucumbência recíproca, defendendo que saiu vencedor na maior parte da lide e que sua sucumbência foi mínima. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, determinando a incorporação da verba pelo valor atual e condenando os réus integralmente nos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões de Id. 57850082, o Estado de Pernambuco e a FUNAPE defendem que os embargos possuem caráter meramente infringente. Argumentam que a fixação da verba pelo valor histórico afasta a tese da paridade e que a Lei Complementar Estadual 332/2016 é inaplicável por ser muito posterior à aposentadoria do autor. Defendem a inexistência de contradição, pois o autor perdeu no pedido de maior repercussão econômica. Requerem a rejeição integral do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0004145-04.2021.8.17.3110 EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO GENU DA SILVA EMBARGADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das razões dos aclaratórios. O acórdão embargado (Id. 57293097) deu parcial provimento à apelação de José Antônio Genu da Silva para: (i) afastar a prescrição do fundo de direito, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 1017 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 85/STJ; (ii) reconhecer o direito à incorporação da Gratificação de Plantão a…
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