Processo 0004145-76.2024.8.17.2470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004145-76.2024.8.17.2470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004145-76.2024.8.17.2470 RECORRENTE: CHARLES AUTRAN JOSE FREITAS DA SILVA RECORRIDO (A): ANAIDY RIQUELLY DA SILVA SOUZA DECISÃO Recurso especial (id nº 56777705) interposto por CHARLES AUTRAN JOSÉ FREITAS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 56658032). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO À APELANTE. SENTENÇA. PREMISSA FÁTICA INEXISTENTE. AS PARTES NÃO FORAM INTIMADAS PARA INDICAR AS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DO SILÊNCIO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A Apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e procedente a ação monitória ajuizada pelo Apelado, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 25.455,47 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). A Apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a produção de provas necessárias à comprovação da prática de agiotagem. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito pelo juízo de primeiro grau, com a consequente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. Em razão da documentação acostada pela Apelante e da ausência de provas que infirmem a presunção de veracidade da declaração prestada, deve ser deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 4. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Contudo, tal faculdade deve ser exercida com cautela, sobretudo quando as partes postulam expressamente a produção de provas. 5. A sentença afirmou textualmente que as partes foram intimadas para informar se desejavam produzir outras provas, tendo permanecido inertes. Todavia, da análise do processamento do feito, constata-se que logo após a apresentação da Impugnação aos Embargos à Ação Monitória foi proferida a sentença ora combatida, sem que houvesse prévia intimação das partes para especificação de provas. 6. Tal constatação evidencia manifesto equívoco na fundamentação da sentença, porquanto baseou-se em premissa fática inexistente nos autos, qual seja, a suposta inércia das partes após regular intimação para especificar provas. 7. Os artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil impõem a observância aos princípios do contraditório e da proibição de decisão surpresa, segundo os quais as partes possuem o direito de serem, previamente, ouvidas sobre todas as questões relevantes do processo, mesmo que passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz. A inobservância da imposição legal por parte do julgador implica nulidade da sentença, por se tratar de cerceamento de defesa e decisão surpresa. IV.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados