Processo 0004145-98.2025.8.17.2710
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004145-98.2025.8.17.2710 AUTOR(A): RAQUEL LUIZA DA SILVA BARROS RÉU: MUNICIPIO DE IGARASSU, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CAPACITACAO - INDEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se os autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por RAQUEL LUIZA DA SILVA BARROS em face de MUNICÍPIO DE IGARASSU e INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CAPACITACAO - INDEC, alegando, em suma, que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 para o cargo de “Professor (1º ao 5º ano) Polivalente”. Insurge-se contra o indeferimento da pontuação de 2,50 pontos relativa ao seu título de pós-graduação, sob a justificativa de ausência de envio do histórico escolar, o que considera formalismo exacerbado, uma vez que apresentou o certificado definitivo. Outrossim, aponta erro material na correção das questões nº 07 e 44 da prova objetiva, requerendo a atribuição dos pontos e sua reclassificação imediata. Com a inicial, acostou documentos. Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Quanto às vedações à antecipação dos efeitos da tutela definitiva (definida legalmente como “tutela provisória” pelo Código de Processo Civil de 2015), vislumbra-se que o ordenamento jurídico brasileiro elenca uma série de restrições legais para a concessão dessa, caso seja em face do Poder Público. Nesse sentido, as disposições restritivas às medidas liminares em mandado de segurança e às cautelares são aplicáveis às hipóteses de antecipação de tutela contra o Poder Público, respectivamente pela previsão constante do art. 7º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e do art. 1º da Lei n. 9.494/1997 (lei que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública). As principais hipóteses que indicam vedações à concessão de liminares contra o Poder Público são as seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, exatamente porque o recurso de apelação e o reexame necessário têm efeito suspensivo (Lei 8.437/1992, art. 3º) – A vedação, que deve ser interpretada restritivamente, não alcança as causas de natureza previdenciária (Súmula 729 do…
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